Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Entradas de leite cru no entreposto - Nota Fiscal Eletrônica - Bloco "K" EFD ICMS IPI.
I.Para atender o disposto no artigo 4º do Anexo IX do RICMS/2000, deve o contribuinte informar na Nota Fiscal Eletrônica, o nome da própria empresa no campo do remetente e adicionar em informações complementares: "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..".
II.O contribuinte não deve escriturar a Nota Fiscal de entrada diária prevista no caput do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/2000, em atendimento ao que dispõe o §2º deste mesmo artigo.
1.A Consulente, que tem sua atividade vinculada ao CNAE 10.69-4/00 (moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente), questiona como elaborar uma Nota Fiscal nos moldes do artigo 4° do Anexo IX do RICMS/2000, sendo que atualmente existem a Nota Fiscal Eletrônica e outras obrigações assessórias como o Bloco "K" da EFD ICMS IPI.
2.Em relação à Nota Fiscal Eletrônica, para se adequar ao inciso I do artigo 4º do anexo IX do RICMS/20000, propõe emitir a Nota Fiscal em nome da própria empresa, adicionando em informações complementares "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..". Em relação ao §2º do mesmo artigo, entende ser impossível não escriturar a Nota Fiscal na EFD ICMS IPI, tendo em vista que, com a necessidade de informar o Bloco "K", deverá existir um documento fiscal que comprove a entrada do leite no dia, para que possam ser apontadas as produções. Questiona em relação a este último item se deveria utilizar o CFOP 1.949, considerando que entende não existir nenhum código específico para a escrituração pretendida.
3.Inicialmente, causa estranheza a Consulente ter como atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, e funcionar como entreposto de lei crú. Confirmando-se que exerce esta última atividade, necessário é que regularize seu registro no CADESP. É importante esclarecer que a CNAE principal deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), embora haja necessidade de se incluir também as atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
4.Isto posto, cabe registrar que o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.
5.Assim, por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão desse documento nos moldes determinados pela legislação, devendo prever as particularidades de cada caso.
6.Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão da referida Nota Fiscal Eletrônica, a Consulente poderá buscar orientação no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_nfe.asp), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnicas-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.
7.Não obstante, a título de colaboração, informamos que o procedimento proposto de informar na Nota Fiscal, o nome da própria empresa no campo do remetente e adicionar em informações complementares "Entradas de Leite Cru do Dia ../../.." está de acordo com as orientações dadas pela área responsável da Secretaria da Fazenda.
8.Por fim, informamos que a Consulente não deve escriturar a Nota Fiscal de entrada diária prevista no caput do artigo 4º do Anexo IX do RICMS/2000, em atendimento ao que dispõe o §2º deste mesmo artigo. Em caso de haver dificuldade de operacionalização da geração da EFD ICMS IPI, informamos que a Consulente pode dirimir suas dúvidas no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda através de perguntas no "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default_sped.asp).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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