Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.
ICMS - Crédito - Bem do Ativo Imobilizado.
I. Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente", conforme CNAE (46.89-3/99), informa: (i) "ser do ramo atacadista de peças para automação industrial em que suas saídas preponderantes são tributadas de ICMS conforme o RICMS/00"; (ii) "que adquiriu diretamente do fabricante em operação interna e interestadual veículos novos 0 (zero) Km, para serem integrados em seu Ativo Imobilizado, e que serão utilizados exclusivamente pelo seu Departamento de Vendas, especificamente pelos seus vendedores, que encontram-se no seu quadro de funcionários registrados pelo regime CLT, e que serão destinados paras as visitas à clientes para as revendas de seus produtos adquiridos, em que os mencionados vendedores elaboram os pedidos de vendas, e os transmitem ao estabelecimento atacadista para as providências das entregas das mencionadas vendas efetuadas".
2. Questiona "sobre a possibilidade de se apropriar do crédito do ICMS, obedecendo as regras da legislação em vigor, no formato CIAP de 1/48 parcelas por mês, do valor do ICMS que onerou as entradas dos mencionados veículos 0 (zero) Km, destinados exclusivamente para utilização de seu departamento de vendas".
3. Informamos que, com base na legislação vigente, esta Consultoria Tributária tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
4. Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, devem ser observados o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
5. Nesse contexto, apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição dos veículos da Consulente destinados exclusivamente a vendas (hipótese que abrange apenas os veículos que são exclusivamente utilizados pelos vendedores no desempenho da atividade de comercialização), utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes nas legislações acima citadas).
6. Ressalte-se por fim o entendimento desse Órgão Consultivo no sentido de que eventual atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstrem e promovam mercadorias junto a clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.
6.1 Assim sendo, a eventual utilização de veículos para tais atividades impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição do veículo incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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