Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.
ICMS - Diferimento - Industrialização por conta de terceiros - Operações internas com aditivos utilizados exclusivamente como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados do petróleo.
I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações internas com aditivos, classificados na posição 3811 da NCM, destinadas a contribuintes que os utilizarão de forma exclusiva como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados de petróleo, mesmo que essa industrialização ocorra em estabelecimento de terceiro, por encomenda do destinatário das mercadorias (artigo 402 do RICMS/2000) e as mercadorias sejam remetidas diretamente ao estabelecimento industrializador contratado (artigo 406 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), relata que industrializa e comercializa aditivos, classificados na posição 3811 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados, preponderantemente, à fabricação de lubrificantes derivados de petróleo.
2. Esclarece que a presente consulta envolve operações de industrialização por conta de terceiros, nas quais parte de seus clientes paulistas, que adquirem os aditivos produzidos pela Consulente, remetem tais mercadorias a outros fabricantes, também paulistas, para que sejam produzidos lubrificantes derivados de petróleo. Ou seja, esses clientes caracterizam-se como encomendantes do produto final, qual seja, lubrificantes derivados de petróleo, que utilizam os aditivos fabricados pela Consulente em seu processo produtivo.
3. Transcreve os artigos 402, 406 e 411-B do RICMS/2000, a Resposta à Consulta nº 15692/2017, e expõe seu entendimento de que as operações com os aditivos destinadas a tais clientes estão sujeitas ao diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000, mesmo que os lubrificantes sejam efetivamente produzidos em outro estabelecimento, por encomenda desses clientes. Da mesma forma, entende que o diferimento em tela deve ser aplicado ainda que os aditivos sejam remetidos diretamente aos estabelecimentos industrializadores contratados por seus clientes (encomendantes).
4. Diante do exposto, questiona se tais entendimentos estão corretos.
5. O artigo 411-B do RICMS/2000 assim dispõe:
"Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)" (grifos nossos)
6. Do dispositivo transcrito, depreende-se que o regime do diferimento em tela será aplicável se observados os requisitos nele contidos, quais sejam: (i) operações com as mercadorias expressamente elencadas, destinadas a estabelecimentos fabricantes situados no Estado de São Paulo; e (ii) utilização exclusiva dessas mercadorias como matéria prima na produção (ou embalagem para o seu acondicionamento, se for o caso) de óleo lubrificante derivado do petróleo.
7. Observa-se que dos requisitos indicados, a Consulente não fornece informações suficientes a respeito da forma de utilização dos aditivos por ela fabricados no processo produtivo de óleos lubrificantes derivados do petróleo, mencionando apenas que tais mercadorias são "preponderantemente" utilizadas nesse processo. Nesse sentido, ressaltamos que o diferimento em análise somente será aplicável se os aditivos comercializados forem utilizados pelo fabricante de forma exclusiva como matéria prima no processo de fabricação dos óleos lubrificantes.
8. Isso posto, esclareça-se que na hipótese da industrialização por conta de terceiros, conforme entendimento já apresentado pela Consulente a partir da transcrição da RC 15692/2017, considera-se fabricante o autor da encomenda (no caso em tela, os clientes da Consulente), e não o estabelecimento industrializador contratado por aquele. Tal entendimento encontra abrigo na Decisão Normativa CAT-05/2003, parcialmente transcrita no próprio precedente trazido no relato, mas que julgamos conveniente reproduzir uma vez mais:
"5. Releva fixar, preliminarmente, que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos dispositivos referidos no item precedente, que tem por objetivos a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto."
9. Portanto, aplica-se o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 nas operações internas com aditivos, classificados na posição 3811 da NCM, destinadas a contribuintes que os utilizarão de forma exclusiva como matéria prima no processo de fabricação de óleos lubrificantes derivados de petróleo, mesmo que essa industrialização ocorra em estabelecimento de terceiro, por encomenda do destinatário das mercadorias, observada a disciplina do artigo 402 do RICMS/2000.
10. O diferimento em tela será aplicável mesmo que a remessa dos aditivos seja realizada pela Consulente diretamente ao estabelecimento industrializador, nos termos do artigo 406 do RICMS/2000. Nesse ponto, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT-03/2016, que fixou entendimento a respeito do cumprimento das obrigações acessórias para esse tipo de operação.
11. Diante dos esclarecimentos apresentados, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente. Registre-se, por fim, que a presente resposta restringiu-se à análise da aplicabilidade do diferimento às operações de saída de mercadorias realizadas pela Consulente, nos termos relatados, não servindo para convalidar procedimentos realizados pelos demais estabelecimentos envolvidos - clientes da Consulente e industrializadores contratados por esses - seja quanto ao cumprimento da obrigação principal do imposto como das acessórias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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