Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Obrigação acessória - Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas - Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final executado por transportadora contratada pelo destinatário - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte (artigo 4º, II, "f", do RICMS/SP).
II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega (artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/SP).
1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de aguardentes e bebidas destiladas (CNAE 11.11-9/02), situa o objeto da sua dúvida em relação ao transporte de mercadorias por meio de dois contratos de transporte, de tal modo que a Consulente é a tomadora da primeira parte do trajeto, enquanto que o destinatário (adquirente) é o tomador da segunda parte do percurso.
2. Expõe que realiza a venda de seu produto para cliente que possui filiais localizadas em diversas Unidades da Federação, para tanto, a filial paulista da Consulente ao remeter as mercadorias, efetua a emissão das Notas Fiscais tendo como destinatário a filial do seu cliente.
3. Em seguida, esclarece que a Consulente, na qualidade de tomador, contrata uma transportadora que se encarrega de transportar a mercadoria desde o seu estabelecimento (Jundiaí) até um operador logístico localizado em Jarinu, e por sua vez, o destinatário da mercadoria contrata outra transportadora que inicia o percurso a partir do estabelecimento do operador logístico até o seu estabelecimento.
4. Complementando, informa que a Consulente indica nas "informações complementares" da Nota Fiscal de venda, os dados da transportadora que realizará o segundo trecho do trajeto. Além disso, cada transportador emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) correspondente ao respectivo trecho.
5. Prosseguindo, menciona os artigos 4º, II, 152, VII e 127, VI e VII, do RICMS/SP, e indaga:
5.1. É possível classificar a operação de transporte realizada pelas transportadoras como uma "prestação normal", uma vez que não se enquadra como redespacho?
5.2. Se a prestação do serviço de transporte segundo a descrita sistemática da contratação de duas transportadoras por tomadores distintos, com os respectivos CT-es emitidos corretamente e de acordo com os mencionados artigos do RICMS/SP, pode ser considerada uma "prestação normal"?
5.3. Se a Nota Fiscal emitida pela Consulente (remetente) com os dados corretos e a indicação da transportadora que realizará o segundo trecho do trajeto até o destinatário da mercadoria no campo de "informações complementares" e do tomador dessa prestação de serviço pode caracterizar um procedimento normal, sem lesão ao fisco e às normas dispostas no RICMS/SP?
6. Preliminarmente, destacando que para análise das questões dos subitens 5.2 e 5.3 será adotado o pressuposto de que o estabelecimento do operador logístico não exerce atividade de depósito, armazém geral, ou similar, no contexto desta consulta. Entende-se, ainda, que a descarga das mercadorias pela Consulente (remetente) no estabelecimento do operador logístico, o qual constituirá a transportadora definida e contratada pelo seu cliente para realizar o trecho final até suas filiais (destinatárias das mercadorias), seja etapa necessária e inerente à realização do transporte das mercadorias.
7. Nesse sentido, ainda que o transporte seja seccionado e que as mercadorias sejam descarregadas no estabelecimento da transportadora responsável pelo trecho final do transporte para consolidação, em relação à circulação da mercadoria, documentada pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela Consulente, não há qualquer alteração em relação às destinatárias das mercadorias, que permanecem sendo cada uma das filiais adquirentes situadas dentro e fora do Estado de São Paulo.
8. Ademais, a Consulente deverá indicar na NF-e, nos campos referentes às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Complementares", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, respeitando o previsto no artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/SP.
9. Importa registrar ainda que, de acordo com o artigo 750 do Código Civil, "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.".
10. Dessa forma, a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega (artigo 37, VIII e § 1º, itens "1" e "2", do RICMS/SP).
11. Portanto, caso sejam cobrados do tomador valores referentes à estadia, centralização e outros serviços durante a permanência das mercadorias no estabelecimento da transportadora, estes farão parte da base de cálculo do ICMS e, quando conhecidos de antemão pelo transportador, deverão constar do CT-e emitido para a prestação de serviço.
12. Dessa forma, este órgão consultivo não vê óbice a que a Consulente, em relação às mercadorias que comercializa, utilize-se de prestação de serviço de transporte seccionado, com duas transportadoras e dois tomadores distintos, ressaltando-se que cada uma das transportadoras deverá emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e relativo ao trecho no qual prestará serviço de transporte em nome do respectivo tomador.
13. Com relação ao questionamento do item subitem 5.1, é importante trazermos o conceito de redespacho, tratado pelo artigo 4º, II, "f", do RICMS/SP, que estabelece que redespacho é "o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto".
14. Portanto, na prestação de serviço de transporte, se caracteriza o redespacho nas situações em que o transportador principal (aquele que se responsabiliza pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário) opta por contratar outro transportador para que realize parte do trajeto.
15. Na situação em análise, uma transportadora é contratada pelo remetente (Consulente) para transportar as mercadorias vendidas até o estabelecimento de uma segunda transportadora que, por sua vez, é contratada pelo destinatário final para transportar as mercadorias até seu estabelecimento. Duas transportadoras são, então, contratadas por tomadores distintos, no caso, remetente e destinatário da mercadoria, para realizar o transporte de uma mesma mercadoria, de forma autônoma e para trechos diversos.
16. Têm-se, portanto, duas prestações de serviço de transporte autônomas, com dois tomadores e dois prestadores distintos: a primeira, até um ponto intermediário do trajeto e a segunda, com início a partir do mesmo ponto intermediário e fim no estabelecimento destinatário das mercadorias. Observa-se, então, que, embora subsequentes, as prestações descritas não configuram hipótese de redespacho (artigo 4º, II, "f", do RICMS/SP).
17. Por fim, ressalte-se que se as premissas adotadas no item 6 desta resposta não estiverem de acordo com a situação fática objeto da dúvida, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item 6 desta resposta, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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