Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.
ICMS - Livros com Sistema Braille - Imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal e artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
I. A utilização de signos Braille não altera condição da obra como livro, tanto no aspecto formal quanto no aspecto material. Assim, sua comercialização está ao abrigo da imunidade constante do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, assim como o papel destinado à sua impressão.
1. A Consulente, a qual realiza atividade principal de impressão de material para uso publicitário (CNAE 18.13-0/01), declara que produz livros em braille e indaga se possui isenção do ICMS e como deve indicar no PGDAS no Simples Nacional.
2. Preliminarmente, em harmonia com a letra "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, que considera imune a operação ou prestação que envolver livros, jornais, periódicos ou o papel destinado à sua impressão, o inciso XIIII do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, determina a não-incidência do ICMS nas operações ou prestações envolvendo esses produtos.
3. Com efeito, o fato de a obra estar escrita com signos Braille não altera sua condição como livro, tanto no aspecto formal quanto no aspecto material. Portanto, sua comercialização está ao abrigo da imunidade constante do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, assim como o papel destinado à sua impressão.
4. Isso posto, quanto às normas atinentes às empresas optantes pelo Simples Nacional, o artigo 25-A, § 10º, e o artigo 30 da Resolução CGSN 94/2011, abaixo transcritos, esclarecem o assunto de maneira específica para o contribuinte optante do Simples Nacional:
"Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)
[...]
§ 10º Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade, isenção, redução ou valor fixo do ICMS ou ISS, deverá ser observado o disposto nos arts. 30 a 35. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)"
[...]
Subseção VI
Da Imunidade
Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)".
5. Assim, conforme o artigo 37 da Resolução CGSN nº 94/2011 "o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet", prevendo o § 1º desse artigo que "a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução".
5.1. Quanto às orientações para preenchimento do PGDAS-D, para cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e impressão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), devem ser obtidas nos manuais do PGDAS-D, que podem ser consultados no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/), item Manuais, mais especificamente no Manual do PGDAS-D e DEFIS - 2018.
6. Por fim, alerte-se que, independentemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, "caput" e § 1º, do RICMS/2000), emitindo os documentos fiscais pertinentes com a indicação de que a operação está abrigada pela não-incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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