Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.470, de 20/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17470/2018, de 20 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte - Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) - Anulação de valores - Portaria CAT 55/2009.

I. Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

II. Quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.

III. Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE - 49.30-2/02)", apresenta questionamento acerca do procedimento para "anulação de valores" de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como sobre o lançamento dos créditos e débitos decorrente dessa operação, já que é optante pelo crédito outorgado, nos termos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Argumenta que a Portaria CAT-55/2009, artigo 22-A e o Ajuste Sinief 09/2007, cláusulas "décima sétima" e "décima sétima A" estabelecem os procedimentos que a transportadora e o tomador do serviço devem realizar para anulação de valores do CT-e. Cita, ainda, as Respostas às Consultas 5909/2015 e 14793/2016 como fundamento para a apresentação de seus questionamentos.

3. Além disso, destaca os procedimentos de anulação de valores definidos nos incisos I, II e III do artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009, bem como os correspondentes procedimentos no Ajuste Sinief 09/2007 cláusulas "décima sétima" e "décima sétima A".

4. Tendo isso em vista, indaga:

4.1. Para a anulação de valores, quando o tomador for contribuinte do ICMS, ao emitir e enviar uma NF-e de anulação de valores, deve, após o recebimento da referida NF-e, emitir um CT-e de anulação ou basta o CT-e substituto para finalizar o processo;

4.2. "Caso seja necessária a emissão do CT-e de anulação em todas as hipóteses [incisos I, II e III do artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009], mesmo o tomador emitindo a NF-e de anulação, para o lançamento do crédito do imposto do valor anulado devemos fazê-lo pela NF-e ou pelo CT-e de anulação";

4.3. Sendo optante pelo crédito outorgado, como deverá ser registrado o ICMS referente ao valor anulado, pois na NF-e de anulação ou no CT-e de anulação será destacado o ICMS integral sem o desconto de 20% do crédito outorgado. Nesse caso, deve creditar-se desse ICMS integral e na apuração estornar os 20% creditados.

4.4. Se é possível utilizar-se do procedimento de anulação de valores, em questão, apenas para anular o valor do imposto, na hipótese de emissão de um CT-e com destaque do imposto em uma operação isenta ou não tributada.

Interpretação

5. Preliminarmente, registra-se que a Consulente apresentou parca situação de fato em seu relato. Dessa feita, ante a não delimitação da situação de fato a ser analisada, a presente resposta se limitará a manifestar considerações gerais acerca dos questionamentos da Consulente.

6. Isso posto, e antes de se adentrar nos questionamentos da Consulente, cumpre ressaltar que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores em virtude de erro que não seja passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar. Além disso, observa-se também que para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas acobertada por CT-e não se aplica o disposto no artigo 206-B do RICMS/2000, devendo ser observado o disposto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

7. Feitas essas considerações preliminares, passa-se a responder os questionamentos da Consulente.

8. De plano, em resposta ao primeiro questionamento da Consulente (subitem 4.1) cabe esclarecer que o procedimento de anulação de valores disciplinado no artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009 exige a emissão de CT-e de anulação por parte da transportadora que terá o CT-e emitido incorretamente anulado apenas nas hipóteses descritas nos incisos II (o tomador de serviço não é contribuinte do ICMS) e III (método alternativo). Assim, na hipótese do inciso I (tomador de serviço é contribuinte do ICMS) não existe previsão para o prestador de serviço de transporte cujo CT-e original será anulado emitir CT-e de anulação de valores. Neste caso, cabe ao o tomador do serviço de transporte emitir documento fiscal próprio e, após o recebimento desse documento, caberá à transportadora emitir, não um CT-e de anulação, mas sim um CT-e substituto. Senão, veja-se.

9. Nesses termos, em regra, para a anulação de valores em virtude de erro quando da emissão do CT-e, em favor de tomador de serviço contribuinte do ICMS, deverão ser adotados os seguintes procedimentos prescritos no inciso I do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009:

9.1. O tomador emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte" (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

9.2. Após receber o documento fiscal emitido pelo tomador (subitem 9.1), o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

9.3. O transportador tomará como crédito o imposto destacado pelo tomador do serviço (subitem 9.1), para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. Reitera-se que o transportador somente poderá se utilizar de eventual crédito após a emissão do CT-e substituto (subitem 9.2).

9. Não obstante, nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 (o qual, por sua vez, se remete aos procedimentos do inciso II). Nessa hipótese, quando da emissão do documento fiscal para a anulação dos valores, pelo tomador do serviço, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Nesse caso, então, o transportador deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro e, só assim, emitir o CT-e substituto.

10. Em relação ao questionamento apresentado no subitem 4.2, esclareça-se que o documento apto a fundamentar a tomada do crédito, pelo transportador, com vistas a anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente é o documento fiscal emitido pelo tomador no caso do inciso I e do CT-e de anulação no caso dos incisos II e III, todos do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009.

11. A respeito do questionamento apresentado no subitem 4.3, cabe esclarecer que a Consulente (transportadora), optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá realizar o estorno correspondente, da seguinte forma:

ECo = ID/IM x CoT, onde:

ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-e

ID = valor do ICMS constante da nota fiscal emitida pelo tomador ou do CT-e de anulação, conforme o caso

IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte

CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte

11.1. Reitera-se ainda que, nos termos do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto.

12. Finalmente, sobre o questionamento apresentado no subitem 4.4, entende se que, "na hipótese de emissão de um CT-e com destaque do imposto em uma operação isenta ou não tributada", o procedimento de anulação de valores em questão, definido no artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009, é adequado (respeitado, claro, suas condicionantes e requisitos). Nesse sentido, recorda-se que os procedimentos previstos no artigo 22-A da Portaria CAT-55/2009 servem justamente "para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e desde que não descaracterize a prestação".

13. Por fim, a título meramente informativo, observa-se que a Consulente cita a Resposta à Consulta 14793/2016 para fundamentar seus questionamentos, entretanto, como essa Consulta trata especificamente sobre o procedimento de anulação de valores em CT-e no âmbito de subcontratação de empresas para prestação de serviços de transportes, e a Consulente não apresentou nenhuma situação de fato a esse respeito, considera-se prejudicados quaisquer questionamentos que porventura tenha por base a referida Resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.470, de 20/08/2018.

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