Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.461, de 29/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17461/2018, de 29 de Maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/07/2020.

Ementa

ICMS - Mercadoria remetida para demonstração - Empresa enquadrada no Regime do Simples Nacional na ocasião da saída da mercadoria.

I - As disposições contidas nos artigos 319 a 324 do RICMS/SP são aplicáveis, no que couber, na saída, em operações internas, de mercadoria remetida para demonstração por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 325 do RICMS/SP), devendo ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto (suspensão do lançamento do imposto incidente).

II - Não ocorrendo o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, deverá ser emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de recolhimento do imposto.

III - Para o cálculo do imposto devido, deve ser utilizado o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Relato

1. A Consulente, por sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.45-1/01 - "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", enquadrada, atualmente, no Regime Periódico de Apuração - RPA, ingressa com a presente consulta questionando sobre as obrigações incidentes na ocorrência de decurso de prazo para retorno de mercadoria remetida a título de demonstração.

2. Declara que, em dezembro de 2017, na condição de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, emitiu Nota Fiscal de remessa de uma mercadoria para demonstração com destino a estabelecimento situado em território paulista, configurando assim uma operação interna. Todavia, a empresa destinatária somente efetuou a devolução da mercadoria onze (11) dias após o prazo limite para devolução determinado pelo artigo 319 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Além disso, a partir do exercício de 2018, a Consulente (remetente da mercadoria para demonstração) passou a ser enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, trazendo assim as seguintes dúvidas:

3.1. Devemos seguir o que determina o artigo 320 do RICMS/2000, relativamente ao recolhimento do imposto, com multas e juros, por meio de guia especial, além da emissão de nota complementar, mesmo que, à época da remessa da mercadoria para demonstração, a empresa estar enquadrada como Simples Nacional?

Interpretação

4. De início, preliminarmente, cumpre esclarecer que, pelo que se depreende do relato, a Consulente refere-se às operações internas de demonstração e, nesse sentido, ressaltamos que nas operações internas os contribuintes deverão observar os artigos 319 e seguintes do RICMS/SP, os quais não foram alterados pelo Ajuste SINIEF 20/2016.

5. Dessa feita, cumpre destacar que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que, para fins do disposto no artigo 319 do RICMS/SP, considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um certo tempo, para que esse possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não, o qual, segue abaixo reproduzido (e parte do subsequente):

"Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art.59).

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.


Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art 67, § 1º).

§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

(...)"

6. Prosseguindo, da leitura do referido artigo 319, nota-se claramente que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

7. Não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

8. Feitos esses registros, em relação à situação exposta na consulta (ausência de retorno da mercadoria remetida em demonstração no prazo de 60 dias contados da saída original), cumpre informar que a Consulente deveria ter observado o disposto no § 3º do artigo 319 do RICMS/2000 ("Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.") e emitido, no 61º dia, outra Nota Fiscal, nos termos do § 1º do artigo 320 do RICMS/2000.

9. Isso porque o artigo 325 do RICMS/2000, conforme transcrevemos abaixo, estabelece que o disposto na Seção I ("Da Mercadoria em Demonstração") do Capítulo III ("Da Suspensão do Lançamento do Imposto") desse Regulamento é aplicável, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

"Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)" [g.n.]

10. Frise-se que o imposto incidente em razão do decurso de prazo de que trata o § 1º do artigo 319 do RICMS/2000 foi exigido por ocasião da saída, conforme preceitua o § 3º do artigo 319. Dessa forma, para fins de exigência do imposto devido, deve-se considerar a situação da Consulente à época do fato gerador do imposto (saída física da mercadoria do estabelecimento da Consulente), qual seja, como optante pelo regime do Simples Nacional.

11. Assim, para o cálculo do imposto devido, considerando sua condição de contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, a Consulente deverá observar a Resolução CGSN nº 94/2011, de "Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências". Neste sentido, os artigos 37, §1º e 38, §2º, dessa resolução, assim disciplinam:

Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017)

§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15).

[...]


Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

[...]

§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)" [g.n.]

12. Desse modo, para o cálculo e o recolhimento do imposto devido nos termos do § 3º do artigo 319 do RICMS/2000, relativo à operação de remessa para demonstração (cujo retorno não foi efetuado no prazo de 60 dias), a Consulente deverá utilizar o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

13. Da mesma forma, não existe previsão na legislação para que o seu cliente retorne a mercadoria em demonstração sem destaque do imposto, uma vez que o prazo legal de 60 dias já havia se esgotado.

14. Por derradeiro, caso a Consulente tenha adotado procedimento diverso do exarado na presente resposta, poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, para, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.461, de 29/05/2018.

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