Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.448, de 17/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17448/2018, de 17 de Maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/05/2018.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 3º, incisos XVII e XVIII, do Anexo II do RICMS/2000) - Estorno proporcional do crédito - Aquisições interestaduais com subsequentes saídas internas ao abrigo da redução de base de cálculo ou com transferências ou vendas interestaduais (para Minas Gerais).

I. O estorno do crédito deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução de base de cálculo (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000) quando da saída interna ao abrigo da redução de base de cálculo.

II. Nas saídas interestaduais não há que se falar em estorno proporcional do crédito pois tais saídas não estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, incisos XVII e XVIII, do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados", conforme CNAE (46.32-0/01), faz referência aos artigos 60, parágrafo único, e 3º, § 2º, do Anexo II, ambos do RICMS/2000, para apresentar os seguintes questionamentos:

1.1 "Na aquisição de outros Estados (Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul) de farinha de trigo NCM 11010010 e mistura para pão francês NCM 19012000, a empresa poderá se apropriar do crédito do ICMS (12%) destacado na Nota Fiscal de Compra, tendo em vista que as mercadorias são beneficiadas por redução de base de cálculo (carga tributária que resulta no percentual de 7%) nas saídas internas?"

1.2 "Se for fazer transferência das mercadorias acima informadas para filial estabelecida no Estado de Minas Gerais (alíquota interestadual de 12%), adquiridas dos Estados também acima informados, poderá se apropriar do crédito do ICMS (12%) destacado na Nota Fiscal de Compra?"

1.3 "Se for fazer venda para empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais (alíquota interestadual de 12%) das mercadorias acima informadas, adquiridas dos Estados também acima informados, poderá se apropriar do crédito do ICMS (12%) destacado na Nota Fiscal de Compra?"

Interpretação

2.Inicialmente, observamos que a presente resposta parte do pressuposto de que o imposto incidente sobre as operações de aquisição de outros Estados, de que decorreram as entradas das mercadorias no estabelecimento da Consulente, destacado no documento fiscal de aquisição e objeto de questionamento, foi efetivamente cobrado no Estado de origem.

2.1 Parte do pressuposto adicional de que a Consulente não é optante do crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000.

2.2 Caso esses pressupostos não se verifiquem a presente resposta não é válida, devendo ser apresentada nova consulta.

3. Adicionalmente, depreendemos da situação exposta no relato que quando da entrada das mercadorias objeto de questionamento no estabelecimento da Consulente a destinação delas, se para revenda dentro do Estado ou se para transferência ou revenda interestadual (para Minas Gerais), é imprevisível.

4. Isso posto, convém transcrever o artigo 3º, incisos XVII, XVIII e § 2º, do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

(...)

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)"

5.Depreende-se da legislação supracitada que fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com "farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH" e com "mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH", de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, lembrando que, de acordo com o artigo 67, inciso VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que houver operação de saída amparada por redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).

6.Dessa forma, considerando a situação prevista no primeiro questionamento (subitem 1.1) em que a operação interna de saída subsequente da mercadoria se dará com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, incisos XVII e XVIII, do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente poderá creditar-se tão-somente do valor correspondente a 7% do valor da base cálculo do ICMS de que decorreu a entrada da mercadoria na aquisição de outro Estado (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).

7.Portanto, a Consulente deverá realizar o estorno referente ao que extrapolar o correspondente a 7% da carga tributária, conforme preveem os artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000:

"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

(...)

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)"

8.Quando aos questionamentos apresentados nos subitens 1.2 e 1.3 não há que se falar em estorno proporcional do crédito sob análise, tendo em vista que as saídas com destino a outro Estado não estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, incisos XVII e XVIII, do Anexo II do RICMS/2000.

9.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.448, de 17/05/2018.

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