Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2018.
ICMS - Saída interestadual de mercadoria em demonstração para empresa optante do Simples Nacional.
I. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas em 2016, deve-se observar a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT n° 02/2017.
II. Nas operações de remessa em demonstração, ocorridas a partir de 01 de janeiro 2017 até 31 de maio de 2018, são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF n° 08, de 4 de julho de 2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF n° 16 e 20, ambos de 09 de dezembro 2016.
III. Nas operações de remessa em demonstração ocorridas a partir de 01 de junho de 2018 deve ser observado o Ajuste SINIEF n° 02, de 3 de abril de 2018, que tratou do assunto e revogou o Ajuste SINIEF n° 08/2008 (cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF n° 02/2018).
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças" (CNAE 46.64-8/00) inicia seu relato citando o Ajuste SINIEF n° 20/2016, que alterou o Ajuste SINIEF n° 08/2008, especificamente nos incisos III das Cláusulas quarta e quinta.
2. A seguir, expõe seu entendimento de que deveria seguir este Ajuste SINIEF n° 20/2016. Porém, informa que não encontrou nenhum posicionamento do estado de SP sobre o assunto.
3. Com isso, pergunta:
3.1. "em casos de operações interestaduais de demonstração/mostruário, devemos seguir os dispostos nos artigos 129-B e 129-C, em que é mencionado que o destaque deve ser feito quando devido ou devemos seguir o disposto no Ajuste SINIEF n° 20/2016?";
3.2. "caso o correto seja seguir o Ajuste SINIEF n° 20/2016, [...] devemos ou não emitir uma nota fiscal de entrada no retorno de demonstração das empresas do simples nacional, conforme artigo 454, uma vez que o ICMS não seria mais destacado nas saídas (observando o prazo de 60 dias)?".
4. De pronto, e respondendo objetivamente a questão da Consulente, ressalta-se que nas operações interestaduais de remessa para demonstração ocorridas entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018 são aplicáveis as disposições do Ajuste SINIEF n° 08/2008, com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF n° 16 e 20, ambos de 09/12/2016.
5. Isso porque, em 03 de abril de 2018 foi publicado o Ajuste SINIEF n° 02/2018, com vigência a partir de 01 de junho de 2018, tratando do mesmo assunto (operações interestaduais de remessa para demonstração) e revogando o ajuste anterior (Ajuste SINIEF n° 08/2008).
6. Sendo assim, a partir de 01 de junho de 2018, nas operações interestaduais de remessas de mercadorias para demonstração, deve ser observado o referido Ajuste SINIEF n° 02/2018.
7. De toda forma, fato é que desde 01 de janeiro de 2017 a Nota Fiscal que amparar as operações interestaduais de remessa de mercadorias para demonstração deve ser emitida sem destaque do imposto (cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/2018 e cláusula quarta do Ajuste SINIEF n° 08/2008, com redação dada pelo Ajuste SINIEF n° 20/2016).
8. Quanto ao questionamento de emissão de Nota Fiscal de entrada em operação de retorno de demonstração por empresa optante pela sistemática do Simples Nacional, esta, como contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal (artigo 26 da Lei Complementar n° 123/2006), deve emitir a Nota Fiscal de retorno em face do estabelecimento de origem. Será necessário, todavia, a emissão de Nota Fiscal de entrada nos casos de retorno ao estabelecimento de origem por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (cláusula sexta e sétima do Ajuste SINIEF n° 02/2018 e cláusula sétima do Ajuste SINIEF n° 08/2008).
9. Isso posto, e como a Consulente mencionou o artigo 454 do RICMS/2000 (norma procedimental para apropriação do crédito de operação de mercadoria recebida em devolução por empresa optante pelo regime Simples Nacional), cumpre salientar que, na medida em que regularmente não há destaque nas saídas para demonstração (conforme item 7 da presente Consulta), salvo os casos de decurso do prazo de 60 dias, não há que se falar em apropriação de crédito quando do retorno ao estabelecimento de origem das mercadorias remetidas em demonstração.
9.1. Ademais, e não obstante o exposto, acerca da relação do artigo 454 do RICMS/2000 e as atuais normas regulamentares do Simples Nacional, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 17.246/2018 disponível no portal: "https://portal.fazenda.sp.gov.br/", módulos "Consultoria Tributária", "Legislação Tributária" (observa-se que, em que pese a referida Consulta fazer menção à antiga Resolução CGSN nº 94/2011, o entendimento manifestado continua inalterado - os dispositivos normativos que embasaram o referido entendimento foram reproduzidos na atual Resolução CGSN nº 140/2018, conforme artigo 59, §§ 7º e 9º).
10. Por fim, (i) cabe esclarecer que caso a operação com mercadoria destinada à demonstração tenha sido efetuada no ano de 2016, recomendamos, então, a leitura da Decisão Normativa n° CAT 02/2017, que trata das operações interestaduais com mercadorias destinadas à demonstração, ocorridas naquele ano; (ii) além disso, também cabe esclarecer que os artigos 129-B e 129-C, mencionados pela Consulente, assim como os artigos 319 e seguintes do RICMS/SP, continuam, no que couberem, sendo aplicados nas operações internas de remessa para demonstração.
11. Feitas essas considerações, salienta-se que, caso a Consulente já tenha realizado operações em desconformidade com as orientações presentes nesta resposta, deverá, então, procurar o Posto Fiscal a que se encontra subordinada, a fim de regularizar sua situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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