Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.444, de 25/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17444/2018, de 25 de Maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Obrigações acessórias - CEST.

I. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-52/2017 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), relata que adquire mercadorias importadas pertencentes ao segmento de artigos de uso domésticos e realiza a revenda para diversos Estados. Informa que muitas dessas mercadorias estão arroladas nos artigos 313-Z15 e 313-Y do RICMS/2000. Cita especificamente as mercadorias "artefatos de uso doméstico", referentes ao artigo 313-Z15, e "louças e outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene e toucador (acessórios, cabides, lavatórios, papeleiras, todos de cerâmica", referentes ao artigo 313-Y, todas classificadas no código 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Adicionalmente, apresenta a descrição "JG. 4 peças de cerâmica para banheiro".

2. Prossegue, informando que por ser o importador assume a condição de substituto tributário nas operações de venda que realiza, mas que no caso específico dos produtos objeto desta consulta tal regime não se aplica. Fundamenta seu entendimento com base em precedentes deste órgão consultivo (Respostas às Consultas 5387/2015, 14624/2016, 14625/2016, 14995/2017), e pontua que esse também é o entendimento de seus clientes, tendo em vista que tais mercadorias são destinadas para decoração.

3. Observa, entretanto, que alguns clientes de outros Estados estão questionando sobre a necessidade de ser informado o CEST nos documentos fiscais relativos e essas operações de venda. Assim, questiona se deve informar o CEST apenas para operações sujeitas ao regime da substituição tributária, ou mesmo que esse regime não seja aplicável deve continuar informando o CEST correspondente e o motivo da não aplicabilidade da substituição tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente, observamos que a apresentação da mercadoria objeto desta consulta não foi precisa, pois não fica claro a partir das informações do relato qual a mercadoria específica envolvida nas operações em tela, se está enquadrada no artigo 313-Y ou 313-Z15 do RICMS/2000, nem quais são todas as suas formas de utilização. Ademais, esclarecemos que os precedentes citados (item 2 supra), além de produzirem efeitos apenas para as respectivas Consulentes, nos termos do artigo 520 do RICMS/2000, foram fornecidas com base na análise concreta das mercadorias nelas descritas.

5. Contudo, este órgão consultivo já se manifestou sobre a mercadoria com a descrição "JG. 4 peças de cerâmica para banheiro", classificada no código 6912.00.00 da NCM, na RC 9228/2016, formulada pela própria Consulente, mas não citada na relação de precedentes. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria objeto da presente consulta é a mesma daquela descrita na RC 9228/2016.

6. Por outro lado, é preciso ressaltar, conforme exposto na própria RC 9228/2016, que a aplicabilidade do regime da substituição tributária deve ser analisada à luz da legislação interna do Estado de destino da mercadoria. E, nos termos expostos no relato, depreende-se que a dúvida da Consulente restringe-se a operações interestaduais, tendo em vista que são citados apenas adquirentes situados em outros Estados.

7. Assim, não compete a este órgão consultivo manifestar-se sobre a aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações com mercadorias destinadas a contribuintes situados em outros Estados, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Para esses casos, o respectivo fisco deve ser consultado a respeito.

8. De todo modo, ressaltamos que o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI do Convênio ICMS-52/2017 conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária, conforme expressamente previsto na cláusula vigésima primeira, inciso I do referido convênio, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária.

9. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.444, de 25/05/2018.

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