Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2018.
ICMS - Redução de base de cálculo - Alíquota - Operações internas com pedra britada.
I - A redução de base de cálculo nas operações internas com pedra britada, conforme estabelecido no Convênio ICMS-13/1994 (com adesão do Estado de São Paulo pelo Convênio ICMS-05/1999) e internalizado pela legislação paulista segundo o disposto no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, não é objeto de tratamento pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS-190/2017, pois esse benefício fiscal foi concedido de forma regular e em respeito ao disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
II - A alíquota aplicável às operações internas com pedra britada é de 18% (art. 52, inciso I, do RICMS/2000) e aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "construção de rodovias e ferrovias" (42.11-1/01) e CNAEs secundárias de "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (20.99-1/99), "britamento de pedras, exceto associado à extração" (23.91-5/01), "recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio" (38.31-9/99), "recuperação de materiais não especificados anteriormente" (38.39-4/99) e "aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes" (77.32-2/01), informa atuar na extração de pedra britada.
2. Afirma não ter localizado a "Lista de Incentivos/Benefícios fiscais Regularizados por meio do Convênio 190/2017, pois o prazo para a divulgação é até a Data de 29/03/2017 (...) e caso o (...) Benefício não conste na lista qual será o procedimento para inclusão do mesmo? Estamos usando o Convênio CONFAZ 13/1994 e o Art. 54 do RICMS/SP."
3. Inicialmente, observamos que a Consulente possui como atividades registradas em seu cadastro a "construção de rodovias e ferrovias" (42.11-1/01) e CNAEs secundárias de "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (20.99-1/99), "britamento de pedras, exceto associado à extração" (23.91-5/01), "recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio" (38.31-9/99), "recuperação de materiais não especificados anteriormente" (38.39-4/99) e "aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes" (77.32-2/01). Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, no caso de a Consulente exercer outras atividades, como a extração de pedra britada (conforme relatado), deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve em seu Cadastro de Contribuinte - Cadesp (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
4. Isso posto, ressaltamos que a presente consulta não traz informações essenciais sobre a matéria de fato como, por exemplo, se o produto advém exclusivamente de extração realizada pela própria Consulente, se também adquire o produto internamente ou de fornecedores estabelecidos em outros Estados e, neste último caso, se esse Estado aderiu às disposições do Convênio ICMS-13/1994, se as operações de saída do produto têm como destinatários localizados neste ou em outros Estados, entre outros. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese, com mero intuito informativo, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte.
5. Assim, esclarecemos que, em resumo, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais devem ser concedidos por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, por decisão unânime (artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 24/1975), em respeito ao disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.
6. Com relação aos créditos tributários decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no citado dispositivo da Constituição Federal e sua reinstituição, a Lei Complementar nº 160/2017 estabeleceu regras para sua remissão. Ao regulamentar a matéria, o Convênio ICMS-190/2017, em sua cláusula segunda (reproduzindo o previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017), condicionou a remissão, dentre outros requisitos, à publicação nos respectivos diários oficiais de relação com a identificação de todos os atos normativos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
7. Em cumprimento a essas regras, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 63.320, de 28 de março de 2018 - D.O.E. 29/03/2018 (portanto, dentro do prazo estipulado pela cláusula terceira do Convênio ICMS-190/2017) que contempla, em seu Anexo, a relação dos atos normativos deste Estado que se enquadram nessa situação. Contudo, é importante notar que o Convênio ICMS-13/1994 (que teve a adesão do Estado de São Paulo a partir de 01/05/1999, pelo Convênio ICMS-05/1999, e internalizado pela legislação paulista, consubstanciando-se no artigo 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) não se encontra nesse Anexo e não poderia ser diferente, pois, trata-se de benefício fiscal concedido de forma regular e em respeito ao disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, não sendo objeto de tratamento pela Lei Complementar nº 160/2017. Dessa forma, a norma em análise não sofreu alteração alguma em sua eficácia.
8. Em relação à menção feita ao artigo 54 do RICMS/2000, esclarecemos que seu inciso IV é aplicável às saídas internas de pedra e areia, sendo que, no tocante a pedras, somente estão abrangidas as pedras brutas ou "in natura", ou seja, aquela:
8.1. em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente;
8.2. que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho esse consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo martelo ou buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.
9. Portanto, em se tratando de pedra britada (produto obtido por meio de britador), por não mais se tratar do produto pedra "in natura", porquanto perdeu ela suas características originais ao ser industrializada, às suas operações internas há de se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. Por outro lado, resta aplicável às operações internas com o produto em análise a redução de base de cálculo estabelecida no Convênio ICMS-13/1994 (internalizada pela legislação paulista por meio do artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000).
10. Diante do exposto, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa da descrita nesta resposta à consulta, especialmente no que se refere à aplicação da alíquota correta nas operações com pedra britada, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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