Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.429, de 18/07/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17429/2018, de 18 de Julho de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Embalagens retornáveis que acondicionam mercadorias no respectivo transporte - Obrigatoriedade da escrituração por parte do destinatário.

I. Mesmo considerando a hipótese de a remessa e o respectivo retorno das embalagens ocorrerem ao abrigo da isenção estabelecida pela legislação do ICMS (artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000), tais operações devem ser escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário.

II. O retorno das embalagens ao estabelecimento remetente poderá ocorrer sem a emissão de documento fiscal específico, utilizando-se, para isso, o próprio Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à remessa/recebimento, nos moldes previstos no Regulamento do ICMS (artigo 131 do RICMS/2000).

III. O retorno das referidas embalagens deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, anotando na coluna "observações": "artigo 131 do RICMS/2000".

IV. A dispensa disciplinada no artigo 131 do RICMS/2000 se refere apenas à emissão de Nota Fiscal de retorno, não adentrando nas demais obrigações acessórias.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central" (CNAE 25.21-7/00) informa que tem conhecimento do conteúdo do artigo 131 do RICMS/2000, referente à utilização de via adicional do documento que acompanhou a remessa de vasilhames, embalagens e recipientes, em substituição da Nota Fiscal.

2. Em seguida, afirma que não está conseguindo ter uma gerência perfeita dos cilindros que lhes são enviados e, consequentemente, devolvidos e, ao expor a situação ao seu fornecedor, o mesmo o orientou a verificar a possibilidade de não escriturar a Nota Fiscal de remessa.

3. Por fim, questiona se está realmente dispensada de escriturar a Nota Fiscal de remessa, tendo em vista que, conforme seu entendimento acerca do artigo 131, a Consulente estaria dispensada, apenas, da emissão da Nota Fiscal de retorno, mantendo a obrigatoriedade de escriturar a Nota Fiscal de remessa.

Interpretação

4. Preliminarmente cabe informar que esta resposta partiu da premissa de que os cilindros, citados pela Consulente no item 2, sejam utilizados apenas para transporte de outras mercadorias, podendo ser, portanto, equiparados à vasilhames, recipientes ou embalagens, o que possibilitaria a aplicação da disciplina do artigo 131 do RICMS/2000 à operação em tela.

5. Importante lembrar que a saída de vasilhame/recipiente/embalagem é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, nos moldes artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, em que lê:

"Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões".

6. Tratada da premissa referente à equiparação dos cilindros a vasilhames/recipientes/embalagens e da isenção existente na saída destes quando destinadas a acondicionamento de mercadoria, cabe analisarmos o texto do artigo 131 do RICMS/2000.

"Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda)".

7. Da leitura do artigo 131 do RICMS/2000 se observa que, assim como interpretou a Consulente, a dispensa se refere apenas à emissão de Nota Fiscal de retorno, não adentrando nas demais obrigações acessórias, como é o caso das obrigatoriedades referente à escrituração.

8. Considerando que, conforme o inciso III do artigo 111 do Código Tributário Nacional "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias", não há que se falar em dispensa de escrituração da Nota Fiscal de remessa no caso trazido pela Consulente.

9. Ademais, recorda-se que, ainda que a operação goze da isenção, a pessoa física ou jurídica não pode abster-se do cumprimento das obrigações acessórias, visto que essas obrigações têm existência desconexa e autônoma da principal, tratando-se de deveres instrumentais (prestações positivas ou negativas de fazer), decorrentes da legislação tributária, sendo que o simples fato de sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, conforme preceitua o artigo 113, §3º do Código Tributário Nacional.

10. Portanto, mesmo que preenchendo os requisitos estabelecidos pela norma, estejam isentos a remessa e o retorno dos cilindros aqui em análise, como já assinalado, tais operações devem ser devidamente escrituradas por ambos os contribuintes envolvidos: remetente e destinatário.

11. Sendo assim, a saída dos cilindros vazios, em retorno, deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas, sob o CFOP 5.921/6.921 (Devolução de vasilhame ou sacaria), com base no DANFE que acompanhará o transporte de retorno, nos termos do artigo 215 do mesmo RICMS/2000, anotando-se na coluna "Observações": "artigo 131 do RICMS/2000". De modo análogo, a entrada em retorno dos cilindros deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria), também com base no DANFE que acompanhou o transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS/2000, anotando-se na coluna "Observações": "artigo 131 do RICMS/2000".

12. Esclareça-se ainda que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações nas quais foram emitidas Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

13. Desta forma, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/2000, o retorno dos cilindros poderá ser documentado pelo DANFE relativo à NF-e de remessa. Nessa hipótese, por cautela, no verso do DANFE impresso, que deverá acompanhar o transporte dos cilindros vazios em retorno, a Consulente deverá anotar a data de saída do estabelecimento, o CFOP 5.921/6.921 ("Devolução de vasilhame ou sacaria") e os dispositivos de direito, referentes à isenção e à dispensa de emissão de documento fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.429, de 18/07/2018.

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