Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018
ICMS - Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, "in loco" se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE - 46.83-4/00)", apresenta questionamento acerca da abertura de mais de uma empresa em um mesmo endereço.
2. Informa que em decorrência de sua atividade possui um depósito fechado no qual armazena os produtos que comercializa, tais como milho, sorgo e soja. Tendo em vista a grande extensão do terreno ocupado pelo depósito, tem interesse em prestar serviço de armazenagem de mercadoria para terceiros, "mercadoria esta que seria ensacada (sorgo in natura)".
3. Diante do exposto, indaga se é possível a criação de outra empresa (armazém geral) no mesmo endereço de seu depósito.
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4. Preliminarmente, cabe destacar que o relato apresentado pela Consulente não está claro a respeito da condição em que a mercadoria (sorgo in natura) seria recebida para armazenamento. Assim, esta Resposta à Consulta assumirá a premissa que tal mercadoria seria recebida para armazenamento já ensacada.
5. Não sendo esse o caso, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve expor de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, informando todos os elementos relevantes para a integral compreensão da atividade praticada e indicar os respectivos dispositivos legais objetos de dúvida, correlacionando-os com os motivos de sua dúvida de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.
6. Prosseguindo, é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, mas, desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
7. Nesse sentido a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é possível apenas se houver total separação física entre esses estabelecimentos, cada uma conservando sua perfeita individualidade.
8. No entanto, compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar,"in loco"se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP).
9. Ademais, a título informativo, cumpre ressaltar que para exercer a atividade de armazém geral enquanto tal e poder se valer das normas próprias a ele aplicáveis (artigo 7º, I e III, e Capitulo II do Anexo VII, ambos do RICMS/2000), o armazém geral deve ser devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras).
10. E, nesse contexto, recorda-se que, conforme o § 4º do artigo 8º do Decreto Federal nº 1102/1903, os armazéns gerais regidos por esse dispositivo legal não podem comercializar mercadorias idênticas às que recebem para armazenagem (bem como, adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que sob o pretexto de consumo particular).
11. Diante disso, embora, em tese, não haja óbice para a abertura de mais de um estabelecimento no mesmo espaço físico (desde que conservem sua individualidade e autonomia), não se pode desconsiderar que a Consulente pretende abrir estabelecimento armazém geral no mesmo espaço físico que deposita mercadoria idêntica a que comercializa. Tal situação poderá se mostrar gravame intransponível para distinção física e escritural das mercadorias recebidas de terceiros para armazenagem daquelas próprias recebidas para depósito. Caberá ao Posto Fiscal tal juízo de valor e, não sendo impeditivo intransponível, poderá indicar as providências específicas a serem tomadas para viabilizar oportunas verificações fiscais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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