Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.399, de 29/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17399/2018, de 29 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Refeições avulsas fornecidas eventualmente por empresa que opera com a preparação e fornecimento de refeições coletivas nas dependências de uma outra empresa contratante.

I. Empresa que opere com a preparação e o fornecimento de refeições coletivas, localizada nas dependências da empresa contratante, poderá utilizar o equipamento emissor do CF-e-SAT para o fornecimento eventual de refeições avulsas, observadas as disposições contidas na Portaria CAT n° 147, de 05-11-2012, e no artigo 212-O do RICMS/2000.

II. A dispensa de emissão de documento fiscal não se aplica ao fornecimento de refeição avulsa eventualmente servida, devendo, para esta, ser emitido documento fiscal previsto na legislação vigente e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal "cantinas - serviços de alimentação privativos" (CNAE 56.20-1/03), relata que trabalha, com "[...] serviço de alimentação em caráter privativo (exploração por terceiros) para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, casernas, órgãos públicos, etc.", operando com a preparação e fornecimento de refeições coletivas nas dependências de uma outra empresa contratante, e que, no artigo 1° da Portaria CAT n° 37/2002, há autorização para inscrição única.

2. Que, além disso, trabalha também com refeição avulsa eventualmente servida, e que, conforme a mesma portaria, artigo 7°, para esta, será emitido documento fiscal previsto na legislação vigente.

3. Então, pergunta:

3.1. "[...] podemos adotar o SAT fiscal para registrar vendas avulsas e fazer a escrituração mesmo tendo uma única inscrição"?

3.2. "[...] o estado prevê algum procedimento especifico para a operação de vending machine, e se nós em nossa atividade podemos realizar essas vendas".

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Interpretação

4. Inicialmente, cabe-nos observar que a Consulente não relata de forma clara e precisa quais operações realiza. Por isso, admitiremos como premissa para esta resposta que todos os seus estabelecimentos estão localizados nas dependências de outras empresas contratantes e que nelas, por vezes, ocorrem também vendas avulsas. Se a premissa aqui adotada não condiz com a realidade da Consulente, esta pode trazer nova consulta a este órgão, devendo explicar de forma clara e precisa a situação para a qual deseja orientação.

5. A seguir, transcrevemos os artigos 1° e 7° da Portaria CAT n° 37/2002:

"Artigo 1º - Os estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, ficam:

I - autorizados a possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

Parágrafo único - As mercadorias adquiridas pela empresa preparadora poderão ser remetidas diretamente aos restaurantes das empresas contratantes, sem trânsito pelo estabelecimento que as adquiriu.

[...]

Artigo 7º - O disposto nesta portaria não se aplica a refeições avulsas eventualmente servidas, caso em que será emitido o documento fiscal previsto na legislação vigente e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora."

6. Cumpre observar que estabelecimento, para fins do ICMS, "é o local [...], mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário [...]" (art. 14 do RICMS/2000). O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em relação a cada um deles (art. 19, § 2º, do RICMS/2000).

7. Neste ponto, registre-se que a Portaria CAT nº 37/2002 estabelece disciplina aplicável especificamente a estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, conforme artigo 1º. Frise-se que, neste caso, as empresas preparadoras de refeições coletivas promovem o fornecimento de alimentação exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, mas em seu próprio nome, razão pela qual tais locais podem ser considerados como extensão do seu estabelecimento principal. Nessa condição, estão autorizados a atuar sob uma única Inscrição Estadual, conforme inciso I, do artigo 1° da referida portaria.

8. A Portaria CAT nº 37/2002, contudo, não é aplicável a refeições avulsas eventualmente servidas, conforme artigo 7°, supratranscrito, no que se refere à dispensa de emissão de documento fiscal a cada refeição.

9. Com isso, a Consulente poderá possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mas, para as refeições avulsas, não estará dispensada de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição, devendo emitir o documento fiscal previsto na legislação vigente, podendo, para tal, fazer uso do CF-e-SAT, observadas as disposições contidas no artigo 212-0 do RICMS e na Portaria CAT n° 147, de 05-11-2012, e escriturar a operação no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora, conforme as normas regulares aplicadas.

10. Ainda, caso a Consulente realize atividades de fornecimento de refeições em seu próprio estabelecimento, que não esteja localizado nas dependências de uma outra empresa contratante, este deve possuir inscrição independente, não se enquadrando na permissão de inscrição única contida na Portaria CAT n° 37/2002.

11. Sobre a pergunta formulada a respeito da utilização de "vending machines", informamos que esta resta prejudicada em decorrência da falta de conexão com a dúvida objeto da consulta, não obedecendo ao que dispõe o § 2° do artigo 513 do RICMS/2000, e também pela falta de informação sobre quais mercadorias serão comercializadas, se estão sujeitas ao regime de substituição tributária, onde ficariam tais máquinas, se dentro ou fora do Estado de São Paulo, e outras informações complementares. Para dirimir a dúvida sobre vending machines a Consulente deve formular nova consulta, explicando de forma clara e precisa a situação para a qual deseja orientação, suprindo a ausência das informações já descritas aqui como faltantes e incluindo todas as demais que considere importantes.

12. Em todo caso, sugerimos a leitura da Portaria CAT n° 38/2002, que estabelece regramento específico para a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, através de "vending machines".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.399, de 29/05/2018.

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