Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/05/2018
ICMS - Diferimento - Cárteres - Portaria CAT 15/2007.
I. O diferimento é aplicável, respeitadas as demais condições expostas na Portaria, na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de cárteres classificados no código 8409.99.12 da NCM diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "24.52-1/00 - Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas", informa que "fabrica e realiza operações internas de comercialização de cárteres, mercadorias classificadas sob o código NCM 8409.99.12" e que tributa tais operações à alíquota de 18%, conforme artigo 52, inciso I do RICMS/2000.
2. Informa ter tomado "conhecimento (...) da Portaria CAT 15/2007, a qual é expressa ao conceder o diferimento de ICMS às operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de "blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças - NBM 8409.99.0200" e que "o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ("MDIC"), indica que o código NBM 8409.99.0200 corresponde ao código NCM 8409.99.12".
3. Cita, então, o artigo 606 do RICMS/2000 e pergunta se está correto seu entendimento no sentido de que "o diferimento de imposto concedido pela Portaria CAT 15/2007 nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de cárteres é aplicável ao código NCM 8409.99.12, haja vista que este substituiu o código NBM 8409.99.0200".
4. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não informa quem são os adquirentes dos cárteres por ela fabricados e por ela classificados no código 8409.99.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o que impedirá uma resposta conclusiva para a dúvida da Consulente.
5. Isso posto, informamos que a Portaria CAT-15, de 12-2-2007, objeto de dúvida, estabelece o seguinte:
"Portaria CAT-15, de 12-2-2007
(DOE 13/02/2007, refificação DOE 14/02/2007)
Concede regime especial às operações internas com partes e peças para fabricação de trator, caminhão ou ônibus
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no parágrafo único diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
Parágrafo único - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
(...)
4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
(...)
Artigo 2° - O diferimento previsto no artigo 1° aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis:
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
Artigo 3° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-64/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007)."
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6. Ou seja, respeitadas as demais condições estabelecidas na referida Portaria, na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de cárteres classificados no código 8409.99.0200 da NBM/SH diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
7. Neste ponto, vale ressaltar que o artigo 606 do RICMS/2000, suscitado pela Consulente, de fato cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
8. Sendo assim, temos que o diferimento é aplicável, respeitadas as demais condições expostas na Portaria, na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de cárteres classificados no código 8409.99.12 da NCM diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, conforme tabela de correlação NBM x NCM disponibilizada no site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1386353947.xls).
9. Em resposta à Consulente, informamos, então, que o diferimento será aplicável em sua operação interna desde que, além de observados os demais requisitos impostos pela Portaria citada, os cárteres por ela fabricados estejam corretamente classificados no código 8409.99.12 da NCM e que a operação interna seja promovida diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos.
10. Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
11. Por último, recomendamos a leitura do artigo 105 do Anexo I do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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