Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2018.
ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 3º, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000) - Estorno proporcional do crédito - Transferências interestaduais de café torrado em grãos, NCM 0901.2100, para estabelecimento filial paulista para posterior revenda, ao abrigo da redução de base de cálculo.
I. O estorno do crédito referente às operações de transferências interestaduais deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução de base de cálculo (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000).
1.A Consulente tendo por atividade principal o "comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel" e por atividade secundária o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente", conforme CNAEs (respectivamente, 46.37-1/01 e 47.29-6/99), informa que: (i) na condição de "filial (comércio) estabelecida no Estado de São Paulo, recebe de sua Matriz (fabricante) estabelecida no Estado de Minas Gerais café torrado em grãos NCM 09012100 para comercialização"; (ii) "essa operação é efetuada pela matriz como transferência de estoque (CFOP 6151), base de cálculo de ICMS integral e alíquota interestadual de 12%"; (iii) "a filial estabelecida em SP registra a entrada da mercadoria como transferência para comercialização (CFOP 2152), creditando-se do ICMS integral de 12% destacado no documento fiscal de transferência"; (iv) "parte dessa mercadoria (café torrado em grãos) é comercializada internamente pela filial estabelecida em SP, tributadas conforme o artigo 3º (cesta básica) com base de cálculo do imposto reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%".
2.Esclarece que "a atividade da Consulente (filial SP) é apenas comercial, não possuindo nesse Estado nenhuma atividade industrial" e diante da operação descrita "se depara com a exigência de estorno de crédito de ICMS prevista pelo § 2º do referido artigo".
2.1 Esclarece, adicionalmente, que "no momento da entrada não é possível identificar se as saídas serão apenas internas ou se haverá saídas interestaduais, impossibilitando assim a aplicação do § 2º do art. 3º do Anexo II no ato da entrada, no qual aplicará a sistemática do referido parágrafo no fechamento do período, referente as saídas internas beneficiadas pelo art. 3º do Anexo II no período".
3.Diante do exposto, pergunta se "está correto o entendimento da consulente de que os créditos de ICMS nas entradas de mercadorias (café torrado em grãos) recebidas em transferência da Matriz (MG) não podem exceder o referido montante de 7% aplicável sobre o valor da Nota Fiscal de Entrada, sem reduzir a base de cálculo, devendo assim, estornar o crédito tomado a maior, já que na operação de saída interna ficou sujeita a esta mesma alíquota de 7%".
4.Inicialmente, observamos que a presente resposta parte do pressuposto de que o imposto incidente sobre a operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, destacado no documento fiscal de transferência, objeto de questionamento, foi efetivamente cobrado no Estado de origem. Caso esse pressuposto não se verifique a presente resposta não é válida, devendo ser apresentada nova consulta.
5.Isso posto, convém transcrever o artigo 3º, inciso III e § 2º, do Anexo II, do RICMS/2000:
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
(...)
§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)"
6. Depreende-se da legislação supracitada que fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com "café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH", de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, lembrando que, de acordo com o artigo 67, inciso VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que houver operação de saída amparada por redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).
7.Dessa forma, ocorrendo transferência de "café torrado em grãos, NCM 09012100" do estabelecimento matriz da Consulente, situado no Estado de Minas Gerais, com destino ao estabelecimento filial comerciante, localizado em São Paulo, ora Consulente, considerando que a operação interna de saída subsequente do produto se dará com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente poderá creditar-se tão-somente do valor correspondente a 7% do valor da base cálculo do ICMS na referida operação de transferência interestadual (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).
8.Portanto, a Consulente deverá realizar o estorno referente ao que extrapolar o correspondente a 7% da carga tributária, conforme preveem os artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução." (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)
"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
(...)
VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)"
9.Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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