Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2018.
ICMS - Crédito outorgado (Artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000) - Lançamento extemporâneo.
I. Desde que atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação, o crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS pode ser lançado de forma extemporânea.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de metal" (CNAE 31.02-1/00) e, como atividade secundária, dentre outras, a "fabricação de móveis com predominância de madeira" (CNAE 31.01-2/00), relata que adquire painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90, painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 e chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas a fabricação de móveis.
2. Informa que desde 28-03-2013, recebe de estabelecimento fabricante paulista (beneficiado pela redução de base de cálculo disposta no artigo 56 do Anexo II do RICMS/2000) os produtos citados acima com redução de base de cálculo do ICMS em 58,33%, o qual resulta na carga tributária de 7%. Explica que esses produtos foram utilizados na fabricação de móveis que tiveram suas saídas tributadas normalmente.
3. Cita o artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 que dispõe que o fabricante de móveis classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% sobre o valor da entrada interna.
4. Diante do exposto, questiona se poderá creditar-se de tais importâncias (créditos extemporâneos) sem a devida correção, apurados dentro do prazo prescricional que serão lançados diretamente no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos" e transcritos na GIA, na ficha "Apuração do ICMS", sob o fundamento do artigo 65 do RICMS/2000, detalhando-se a origem do crédito, lavrando no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os motivos pelos quais não realizou os créditos à época.
5. De início, como a Consulente não deixa claro em seu relato, partiremos do pressuposto de que não existe dúvida em relação ao aproveitamento de crédito de 7% relativo à entrada de insumos com redução da base de cálculo referente ao artigo 56 do Anexo II do RICMS/2000, que entendemos ter ocorrido de forma tempestiva, restando questionamento somente em relação ao crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000.
6. Abaixo, transcrevemos o artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000, para melhor compreensão do dispositivo:
"Artigo 34 (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:
1 - os produtos indicados nos incisos do caput: (Redação dada ao item pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado;
b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;
2 - a saída dos móveis fabricados seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS"."
6.1. Da leitura do artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000, depreende-se que para a fruição do crédito outorgado previsto, o estabelecimento fabricante de móveis enquadrado na CNAE 3101-2/00 deverá observar, cumulativamente, as condições estatuídas na norma, quais sejam: (i) aquisição dos produtos descritos nos incisos I, II e III de fabricante paulista (beneficiado pela redução de base de cálculo disposta no artigo 56 do Anexo II do RICMS/2000) que serão utilizados na fabricação de móveis; (ii) que a saída dos móveis seja tributada; e (iii) que o crédito outorgado seja lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS".
7. Cabe registrar que o direito ao crédito, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001), com a anotação das causas determinantes da escrituração extemporânea (artigo 65, inciso I, do RICMS/2000).
8. Observamos, por oportuno, o que preceitua a Decisão Normativa CAT-01/2001, em seu Capítulo VI (itens 7 e 8):
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito"
9. Em vista do exposto, desde que atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação, em especial as elencadas nesta resposta, a Consulente poderá se creditar de forma extemporânea (observado o prazo de prescrição quinquenal) do percentual de 5%, a título de crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS, sobre o valor das entradas dos insumos mencionados neste dispositivo, para a fabricação de móveis.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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