Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.
ICMS - Regime especial previsto no artigo 1º do Decreto nº 62.647/2017 - Açougues.
I - A opção pelo regime especial deve ser declarada formalmente em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, que produzirá efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, não sendo necessário seu protocolo na Secretaria da Fazenda.
II - Não há modelo específico para a lavratura do termo de opção, que poderá ser feita manualmente, devendo apenas seguir as normas previstas para esse tipo de Livro (artigo 220 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, especialmente o § 4º, ou seja, efetuar o registro nas folhas destinadas a esse fim) e as normas gerais que regulamentam os livros fiscais como, por exemplo, a estabelecida no artigo 225 do RICMS/2000 (a escrituração deve ser feita a tinta, com clareza, no prazo legal, sem rasuras ou emendas).
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio varejista de carnes - açougues" (47.22-9/01) e CNAEs secundárias de "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (47.29-6/99) e "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar" (56.20-1/04), referindo-se ao regime especial instituído pelo Decreto nº 62.647/2017 (para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes - açougues), indaga sobre a formalização da opção por esse regime: "A minha dúvida é referente a esse Termo que tenho que declarar no livro de Ocorrência, Como é feito esse registro, tem algum modelo que posso utilizar? Eu devo fazer o protocolo em algum lugar, ou só deixar registrado no livro? Posso fazer manualmente?"
2.Inicialmente, informamos que o regime especial a que Consulente tem a faculdade de optar está previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 62.647/2017, que transcrevemos abaixo:
"Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)
§ 1° - Para efeito deste artigo:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante;
§ 2º - Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 1º:
I - é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"."
3.Como se pode observar do inciso I do artigo 2º do citado Decreto, o regime especial nele instituído é opcional, devendo a Consulente declarar formalmente a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, não sendo necessário seu protocolo na Secretaria da Fazenda. Não há modelo específico para a lavratura do termo de opção ao regime especial em comento, que poderá ser feita manualmente, devendo apenas seguir as normas previstas para esse tipo de Livro (artigo 220 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, especialmente o § 4º, ou seja, efetuar o registro nas folhas destinadas a esse fim) e as normas gerais que regulamentam os livros fiscais como, por exemplo, a estabelecida no artigo 225 do RICMS/2000:
"Artigo 225 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65).
Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras."
4.A título meramente informativo, ressaltamos que, no caso de contribuinte que exerça outras atividades além do comércio varejista de carnes, o regime especial em análise somente se aplica caso essa atividade (de açougue) seja a preponderante (art. 1º, § 1º, item 2, do Decreto nº 62.647/2017). Além disso, a opção pelo regime especial implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias nele incluídas e veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação (art. 2º, II e III, do Decreto).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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