Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/10/2021
ICMS - Venda à ordem - Operação interestadual - Adquirente original paulista optante pelo Simples Nacional - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.
II. Na venda à ordem em que o remetente esteja estabelecido em outro Estado, o adquirente original paulista optante pelo Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, considerando que a mercadoria entra em seu estabelecimento, ainda que simbolicamente.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.72-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", apresenta a seguinte Consulta:
"Essa empresa (...) optante pelo Simples Nacional está estabelecida em SP e fez uma operação de venda à ordem. (...) recebemos a mercadoria com CFOP 6118 de uma empresa do Rio Grande do Sul, e logo após emitimos uma nota fiscal ao destinatário (não contribuinte) com CFOP 6120. Minha dúvida é sobre o Difal nesta operação. Quando recebi a NF-e com CFOP 6118 (logo dei entrada como 2118) apesar da mercadoria não passar por minha empresa (em SP) e ser entregue direto do fornecedor ao destinatário (no Paraná) eu devo recolher o Difal ao Estado de SP?"
2. Ressalte-se, inicialmente, que não serão analisados na presente resposta os CFOPs utilizados pela Consulente na operação citada, uma vez que não são objeto de dúvida.
3. Além disso, pelo fato de a Consulente ter informado realizar venda à ordem e ter informado que a mercadoria não "passa" por sua empresa, consideraremos que a informação no sentido de que recebe "a mercadoria com CFOP 6118 de uma empresa do Rio Grande do Sul" refere-se, na verdade, apenas ao documento fiscal emitido em seu nome pela empresa do Rio Grande do Sul.
4. Isso posto, esclarecemos que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que"venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário)". Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três empresas distintas.
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4.1 Neste ponto, cumpre destacar que é considerado como uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular.
5. Assim, considerando que na situação descrita na presente consulta há a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) a empresa fornecedora da Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, a vendedora remetente, (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original, e (iii) e o cliente da Consulente, o destinatário final, situado no Estado do Paraná.
6. É de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação.
7. Frise-se que, na venda à ordem, a operação de entrada da mercadoria deve ser registrada na escrituração do adquirente original, ainda que a entrada seja apenas simbólica:
"Artigo 129 (...)
§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
(...)
3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
(...)"
8. Dessa forma, considerando que, ainda que simbolicamente, a mercadoria entra no estabelecimento do adquirente original (Consulente), a Consulente deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme os artigos 2º, XVI e 115, XV-A, do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal."
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;"
9. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 17367/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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