Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Transporte de mercadorias e posterior transporte de container vazio - Prestações entre municípios do Estado de São Paulo - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I - Na hipótese em que um transportador for contratado para realizar duas prestações de serviço de transporte intermunicipal (dentro do Estado de São Paulo), relacionadas entre si, conforme segue: (i) transporte de mercadorias a um destinatário e (ii) posterior transporte de container vazio a outro destinatário, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada prestação.
II - O CT-e deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte a qual se refere (artigos 152 e 212-O, inciso IV, do RICMS/2000 c/c artigo 36 da Portaria CAT 55/2009).
1. A Consulente tem por atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE principal: 49302-02), conforme consulta ao CADESP.
2. Relata que cobra o frete referente à coleta e entrega das mercadorias no destino inicial, além disso cobra o frete de retorno do container vazio até o local indicado pelo tomador do serviço, enfatizando que tal container não é de sua propriedade.
2. Informa também que está ciente de que deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e apresenta as seguintes dúvidas relacionadas ao transporte do container vazio.
2.1. Deve emitir um outro CT-e para acobertar o retorno do container vazio?
2.2. Caso seja afirmativa a resposta ao questionamento referente ao item 2.1, há incidência de ICMS? E qual CFOP deve ser utilizado?
2.3. Os dois CT-e (um para a entrega da mercadoria e outro para o retorno do container vazio) devem ser emitidos no início do transporte das mercadorias?
3. Primeiramente, registre-se que, considerando que a Consulente informou que cobra tanto o frete referente ao transporte de mercadorias (coleta e entrega) como também o frete de retorno do container vazio até o local indicado pelo tomador do serviço, a resposta à presente consulta partirá do pressuposto de que, na situação em análise, a Consulente foi contratada para realizar duas prestações de serviço de transporte.
4. Nesse sentido, de acordo com o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva (Ed. Forense, 15ª edição, 1998), a palavra "transportar" deriva "do latim transportare (levar além, conduzir para outro lugar) e, gramaticalmente, exprime a ação de conduzir, ou de levar coisas e pessoas, em aparatos apropriados, de um a outro lugar". Ainda segundo o autor, "no conceito do Direito Civil e do Direito Comercial, transporte designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes, denominado transportador, ou condutor, se obriga a conduzir, ou a levar de um ponto a outro, coisas ou pessoas, mediante pagamento pelo outro contratante, conhecido pelo nome de expedidor, carregador, ou passageiro, de uma certa importância, ou determinado preço".
5. Assim, na prestação de serviço de transporte de cargas, é estabelecido, por um interessado, um contrato (escrito ou não) com um transportador, a fim de que seja feito o transporte de um bem/mercadoria de um lugar (remetente) a outro lugar (destinatário).
6. No caso em questão, a Consulente foi contratada para realizar dois transportes: um referente à coleta e entrega da mercadoria; e outro relacionado com o retorno do container vazio até o local indicado pelo tomador do serviço.
7. Assim, ao transportar container vazio, a Consulente está efetivamente prestando um serviço e, portanto, sujeita à observância das obrigações principal e acessórias inerentes ao ICMS, desde que o transporte seja interestadual ou intermunicipal (artigo 155, inciso II, Constituição Federal), uma vez que a prestação de serviço de transporte municipal está no campo de incidência do ISS.
8. Deve-se registrar, ainda, que a sua utilização no transporte rodoviário exige, via de regra, veículo de carga equipado com "chassi porta-contêineres". Nessa hipótese, quando de propriedade da própria empresa transportadora, não se configura uma prestação de serviço de transporte.
9. Essa não é a situação da Consulente, que transporta container de propriedade de terceiro a pedido de clientes e sob a cobrança do respectivo frete, conforme relatado na consulta.
10. Isso posto, em resposta à consulta apresentada, sublinha-se que a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de container vazio é fato gerador do ICMS.
11. Assim, nos termos do artigo 152 c/c artigo 212-O, inciso IV, do RICMS/2000, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para cada prestação de serviço de transporte, ainda que um mesmo tomador de serviço ora figure como destinatário das mercadorias acondicionadas no container, ora como remetente de container vazio, ou ainda como remetente das mercadorias e destinatário do container vazio, ou até mesmo não seja nem remetente nem destinatário da mercadoria ou do container.
12. Relativamente à situação tratada na consulta, faz-se necessária a emissão de dois CT-es, um para acobertar o transporte das mercadorias e, outro, para acobertar o transporte do container vazio.
13. Quanto à dúvida relacionada ao CFOP a ser utilizado, ressalte-se que tal questionamento resta prejudicado, pois não foram trazidos maiores detalhes sobre as prestações e sobre os containers, não sendo possível sequer identificar se o container é objeto de locação, empréstimo ou outra situação; nem foi detalhado se o tomador é estabelecimento industrial, comercial, não contribuinte, etc.; e, da mesma forma, não foi esclarecido se o destino do transporte do container está localizado em outro Estado.
14. Quanto ao questionamento contido no item 2.3 acima, esclarecemos que cada CT-e deve ser emitido antes do início da prestação a que se refere (artigo 152 e 212-O, inciso IV, do RICMS/2000 c/c artigo 36 da Portaria CAT 55/2009). Dessa feita, o primeiro CT-e deve ser emitido antes do início do transporte das mercadorias e o segundo deve ser emitido antes do início do transporte do container vazio.
15. Por fim, caso essa prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este Estado disciplinar as obrigações tributárias principais e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II da Lei Complementar 87/1996.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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