Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.315, de 29/05/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17315/2018, de 29 de maio de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2018

Ementa

ICMS - Vendas e transferências de mercadorias digitais a consumidor final - Abertura de inscrição estadual - Recolhimento do imposto - Decreto 63.099/2017 e Portaria CAT 24/2018.

I. Os sites ou plataformas eletrônicas que comercializam bens e mercadorias digitais são considerados estabelecimentos virtuais, realizando saídas internas na unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, nos termos dos artigos 16, IV, e 478-A, do RICMS/SP.

II. Independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos, os sites e plataformas eletrônicas que comercializam bens e mercadorias digitais deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) específica para realizar vendas destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, ainda que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais (artigo 19-C da Portaria CAT 92/1998).

III. Quanto ao recolhimento do imposto, no caso em que os destinatários consumidores finais estejam domiciliados ou estabelecidos em território paulista, o imposto deve ser recolhido totalmente a favor do Estado de São Paulo, por se tratar de operação interna.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (CNAE 62.03-1/00), questiona sobre a abertura de inscrição estadual e recolhimento do imposto nas vendas e transferências de mercadorias digitais a consumidor final.

2. Alega que o Decreto nº 63.099 de 22/12/2017 instituiu a obrigatoriedade de realizar a inscrição estadual para fazer o recolhimento do ICMS sobre as vendas realizadas mediante a transferência eletrônica de dados ao consumidor final, conforme o inciso IV do artigo 16 do Regulamento do ICMS.

3. Acrescenta que, no artigo 478-A do RICMS/SP, menciona que, na transferência eletrônica de dados ao consumidor final, o imposto deverá ser recolhido a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente. O convênio ICMS nº 106 de 29/09/2017, em sua Cláusula Quarta, diz que a pessoa jurídica detentora de site ou plataforma eletrônica que realize venda ou disponibilização de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar saídas internas ou de importação destinada ao consumidor final.

4. Alega também que o artigo 478-B do RICMS/SP diz que a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer um procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, assim como poderá conceder regimes especiais com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais.

5. Indaga se isso ocorrerá, em quais unidades federadas a Consulente deverá se inscrever e se o imposto deverá ser recolhido sempre na unidade federada em que estiver o adquirente. Relata também que possui dúvidas quanto à unidade federada que deverá ser recolhido o repasse do imposto.

Interpretação

6. Preliminarmente, de acordo com os artigos 16 e 19 do RICMS/SP, os sites e plataformas eletrônicas que realizem a venda ou a disponibilização de mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados a consumidores finais domiciliados ou estabelecidos no Estado de São Paulo são estabelecimentos paulistas e sua inscrição deverá ser providenciada:

"Artigo 16 - Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira): (...)

IV - o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/89, artigo 12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)"

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): (...)

XV-A - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador (Lei 6.374/89, artigo 16). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)"

6.1. Assim, sendo um estabelecimento paulista, o site ou plataforma eletrônica sempre dará saídas internas de mercadorias digitais.

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7. Nesse sentido, os artigos 478-A e 478-B do RICMS/2000 prescrevem:

"Artigo 478-A - Tratando-se de saídas com bens ou mercadorias digitais realizadas pelo estabelecimento a que se refere o inciso IV do artigo 16 deste Regulamento, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigos 1º, 2º e 23). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018).

Artigo 478-B - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, assim como poderá conceder regimes especiais com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)."

8. Diante disso, o artigo 19-C da Portaria CAT 92/1998, acrescentado pela Portaria CAT 24/2018, traz o procedimento para a inscrição dos referidos sites e plataformas eletrônicas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), ao assim dispor:

"Art. 19-C - Os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado, independentemente da existência de outros estabelecimentos aqui inscritos.

§ 1º - O estabelecimento de que trata o "caput" deverá atuar exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais.

§ 2º - A inscrição estadual do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser realizada através do "Coletor Nacional" oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, devendo ser utilizados, no processo de inscrição, apenas os seguintes eventos:

1 - inscrição de primeiro estabelecimento;

2- inscrição de demais estabelecimentos;

3 - inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB).

§ 3º - Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações: "Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000, São Paulo, SP" e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente preenchido com os dados do contribuinte.

§ 4º - O contribuinte que for detentor de mais de um site ou plataforma eletrônica poderá ter uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para cumprir as obrigações tributárias relativas a todas as suas operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais."

8.1. Do exposto, ressalte-se, os sites ou plataformas eletrônicas que comercializam bens e mercadorias digitais são considerados estabelecimentos virtuais, realizando saídas internas na unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, nos termos dos artigos 16, IV, e 478-A, do RICMS/2000.

9. Assim, na hipótese de a Consulente realizar vendas de bens e mercadorias digitais a pessoa domiciliada ou estabelecida no Estado de São Paulo, deverá providenciar a inscrição estadual do seu site ou plataforma eletrônica no CADESP.

10. Quanto ao recolhimento do imposto, no caso dessas operações de venda em que os destinatários consumidores finais estejam domiciliados ou estabelecidos em território paulista, o imposto deve ser recolhido totalmente a favor deste Estado, por se tratar de operação interna. Em consequência, as operações com mercadorias digitais não estão sujeitas à Emenda Constitucional 87/15, não havendo que se falar em diferencial de alíquotas.

10.1. É importante lembrar também que, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 106/17 e do artigo 172 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (que será sempre interna, como mencionado acima) estão isentas do ICMS.

11. Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 24/2018, a qual dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados.

12. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.315, de 29/05/2018.

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