Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2019.
ICMS - Prestação de serviço multimodal - Emissão de documento fiscal.
I. O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM (artigos 37, § 1º, item 1, 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP).
II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea "a", do RICMS/SP).
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de operador de transporte multimodal - OTM (CNAE 52.50-8/05), questiona sobre emissão de documentos fiscais na prestação de serviço multimodal.
2. Informa que, apesar de desenvolver atividade de transporte multimodal, não executa nenhuma parte do trajeto, mas apenas organiza a logística do transporte.
3. Acrescenta que, para a prestação de serviço de transporte multimodal de cargas rodoviário e marítimo, com início no Estado de São Paulo e término no Estado localizado no Nordeste, subcontrata transporte rodoviário para levar a mercadoria até o porto de Santos/SP, após, subcontrata transportador marítimo para levar a carga até o porto localizado no Nordeste e, por fim, subcontrata outro transportador rodoviário até o destino final.
4. Assim, indaga se:
4.1. O subcontratante deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) considerando o início da prestação de serviço para determinar a alíquota correspondente ou, por se tratar de uma operação interestadual, deve cobrar o ICMS antecipadamente via GRNE.
4.2. O subcontratado marítimo deve emitir o CT-e com destaque do ICMS considerando a alíquota do ICMS do Estado de destino final (exemplo: transporte com início em Santos/SP e término no porto do Ceará, o CT-e emitido pelo subcontratado deve estar com alíquota de 7%).
4.3. O subcontratante pode se creditar do ICMS destacado no CT-e do transporte marítimo.
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5. De início, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 163-A do RICMS/SP, define-se como Operador de Transporte Multimodal - OTM o contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.
6. Nesse sentido, a Consulente, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, rodoviário e marítimo, é considerada OTM, ainda que não realize nenhuma parte do transporte por conta própria e contrate terceiros para a realização de todo o trajeto.
7. Sendo assim, em sua prestação de serviço de transporte multimodal, a Consulente (OTM) emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), enquanto que as transportadoras contratadas devem emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/SP).
7.1. Nesse contexto, salienta-se que o prestador do serviço de transporte contratado para trecho deverá destacar normalmente o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente. Com efeito, nesse documento relativo a cada trecho executado, deverá constar, "serviço vinculado a Multimodal" no campo "Tipo de Serviço" e chave de acesso do CT-e emitido pelo OTM para todo o trajeto, e indicando os valores do frete e do imposto, entre outras informações
8. Em relação à alíquota aplicável ao serviço prestado pela Consulente, note-se que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a Consulente (OTM) efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.
9. Nesse sentido, para efeito da aplicação da alíquota sobre a prestação de serviço da Consulente (OTM), deve-se ser levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação de serviço de transporte multimodal interestadual, sendo, nesse momento, portanto, irrelevantes os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados, aplicando-se, assim, uma única alíquota para todo o trajeto (7% ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, e 56 do RICMS/SP).
9.1. Nessa linha, em relação às prestações de serviço de transporte de trecho efetuadas pelas transportadoras contratadas, para a definição da alíquota sobre cada modalidade executada, deve-se analisar o começo e fim do trecho do trajeto parcial (prestação intermunicipal ou interestadual).
9.1.1 Nesse ponto, vale esclarecer que, para as regras do ICMS, tomador do serviço de transporte é aquele que, contratualmente, é o responsável pelo pagamento do serviço contratado, podendo ser o remetente ou o destinatário da mercadoria transportada ou um terceiro interveniente. Dessa feita, a Consulente, como tomadora do serviço contratado, poderá utilizar o respectivo crédito desde que atendidos os pressupostos estabelecidos pela legislação (artigos 59 e seguintes do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).
9.1.2. Todavia, ressalte-se que, caso a Consulente opte pelo crédito outorgado a que se refere o artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, não lhe será permitido tomar o crédito relativo ao imposto destacado no documento fiscal emitido por empresa contratada para efetuar parte do trajeto, uma vez que o artigo 38 da Portaria CAT-28/2002, que previa a possibilidade deste creditamento, foi tacitamente revogado pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/SP (Convênio SINIEF- 6/1989, artigos 42, 42-A a 42-F, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/2003, cláusula segunda), conforme consta no item 12 da Decisão Normativa CAT-11/2009.
10. Por fim, observa-se que, desde 1º de janeiro de 2016, devem ser observadas, nas prestações interestaduais, as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da CF/1988.
11. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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