Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.299, de 13/04/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17299/2018, de 13 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Obrigações acessórias do contribuinte substituído.

I. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente (item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), relata que realiza operações de venda de itens de informática para clientes dentro do estado de São Paulo, e que a aquisição dessas mercadorias, listadas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, sempre com a finalidade de revenda, ocorre das seguintes formas:

1.1. por importação direta, sem a aplicação do regime da substituição tributária;

1.2. mediante compra interna, com o destaque do imposto retido antecipadamente pelo remetente em razão da substituição tributária (ICMS-ST); e

1.3. mediante compra interna sem destaque do ICMS-ST, por serem operações já submetidas ao regime da substituição tributária.

2. Informa que sua dúvida recai sobre as hipóteses indicadas nos subitens 1.2 e 1.3. Transcreve o caput e §§ 1º a 3º do artigo 274 do RICMS/2000, e diz que, com relação ao item 1 do § 3º do dispositivo transcrito, muitos clientes localizados no estado de São Paulo questionam que para se chegar no valor da parcela do imposto retido deve ser observado o disposto no § 4º, item 2, alínea "a" do artigo 269 do mesmo Regulamento, que dispõe que o valor da parcela do imposto retido, é "o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação", e não simplesmente o valor do imposto retido.

3. Após, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Qual a fórmula correta de cálculo para se chegar à base de cálculo e ao valor do ICMS-ST a ser discriminado no documento fiscal emitido por contribuinte substituído, nas operações destinadas a outros revendedores (substituídos)?

3.2. Quais as possibilidades de cálculo para se chegar à parcela do imposto retido igual ao valor a ser discriminado no documento fiscal?

3.3. Quando a mercadoria adquirida já tiver o imposto retido por substituição tributária e o destaque da base de cálculo e da parcela do imposto retido discriminados no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, na posterior saída para revenda, qual o valor a ser discriminado no campo "Informações Complementares" na correspondente a nota fiscal?

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos registrar que o inciso I do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 atribui a condição de substituto tributário tanto ao fabricante como também ao importador de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária. Nesse sentido, é importante anotar que na hipótese de aquisição de mercadorias por meio de importação direta, o importador assumirá a condição de substituto tributário no momento da saída das mercadorias importadas, caso presentes os pressupostos para aplicação da sistemática da substituição tributária.

5. Com relação às situações expostas nos subitens 1.2 e 1.3, esclarecemos que a presente resposta adotará as seguintes premissas:

5.1. a aquisição relatada no subitem 1.2 tem como remetente o substituto tributário, enquanto aquela do subitem 1.3 tem como remetente outro contribuinte substituído; e

5.2. os clientes da Consulente são contribuintes do imposto que irão comercializar novamente as mercadorias adquiridas, tendo em vista que o questionamento por eles apresentado, relacionado a informações sobre o valor do imposto no documento fiscal, são próprios de contribuintes do ICMS.

6. Isso posto, informamos que no tocante aos questionamentos apresentados, que podem ser respondidos em conjunto, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente, é, de fato, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção (calculada pelo substituto) e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído (no caso, a Consulente), caso estivesse submetido ao regime comum de tributação. Em outras palavras, o valor informado deve ser aquele que seria devido apenas pela operação própria da Consulente e que já foi considerado no momento da definição da base de cálculo da substituição tributária, por parte do substituto, mediante a aplicação do IVA-ST.

7. Esse é o entendimento conferido à expressão "valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário" (artigo 274, § 3º, item 1, in fine, do RICMS/2000), que possui a mesma lógica do disposto no § 4º, item 2, alínea "a" do artigo 269, também do RICMS/2000, muito embora esse dispositivo trate especificamente de hipóteses de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente.

8. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.299, de 13/04/2018.

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