Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - Redução de base de cálculo - Vinhos.
I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às saídas internas de vinhos importados do exterior.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.35-4/99 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente", informa comercializar internamente vinhos importados, classificados no código 2204.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM com alíquota de 25% e ter "conhecimento de que existe o ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento), que me permite vender a 12% saída interna realizadas pelo estabelecimento fabricante".
2. Expõe seu entendimento no sentido de ser equiparada à indústria por se tratar de importadora, e acredita que "o tratamento seja o mesmo como estabelecimento fabricante". Pergunta, então, se "existe alguma ressalva nesse regulamento que não permitiria uma Importadora como nós vender ‘vinhos’ classificados na NCM 2204.2 com alíquota Interna a 12%."
I3. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não informa qual artigo do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) é objeto de dúvida, requisito essencial para formulação da Consulta Tributária (artigo 513, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000). De qualquer modo, pelo relato da Consulente, adotaremos como premissa que a Consulente se refere ao artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, cuja redação é a seguinte:
"Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;
II - outros mostos de uva, 2204.30.00
III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste;
3 - não se aplica às saídas destinadas a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada à alinea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4. Esclarecemos que a redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 48.961, de 21/09/2004, é aplicável somente nas saídas internas dos produtos ali indicados efetuadas pelo estabelecimento fabricante ou por outro do mesmo titular que os tenha recebido em transferência deste, exceto quando destinadas a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte ou a consumidor final (item 3 do § 1°).
5. Ademais, conforme se observa da exposição de motivos do aludido Decreto, tal benefício visa "garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou sua transferência para outras unidades federadas."
6. Quanto à equiparação do importador a estabelecimento industrial, a qual faz referência a Consulente também sem indicar o dispositivo normativo em que fundamenta o seu entendimento, verificamos que tal equiparação é encontrada no inciso I do artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), cabendo observar que esse dispositivo não encontra correspondência na legislação tributária estadual e, portanto, não tem qualquer implicação no que diz respeito ao ICMS (imposto de competência estadual). Logo, perante a legislação estadual, a Consulente não está equiparada a estabelecimento fabricante.
7. Sendo assim, uma vez que a Consulente comercializa apenas vinhos importados, não é aplicável às suas operações a redução de base de cálculo prevista no artigo 33, Anexo II, do RICMS/2000.
8. Por fim, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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