Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2018.
ICMS - Obrigações Acessórias - Industrialização por encomenda - Predominância dos insumos e materiais empregados - Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.
I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda.
II - Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido.
III - Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador, devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 ("venda de produção do estabelecimento") e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluídos os valores dos insumos secundários remetidos pelo autor da encomenda.
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 14.12-6/01 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida - informa que contrata prestação de serviços de industrialização por encomenda, para a qual envia "aviamentos" (botões, etiquetas, etc.), que são aplicados à matéria-prima predominante (tecido, linha, etc.) de titularidade do próprio industrializador, para a fabricação de calças.
2. Relata que foi alertada pelas empresas contratadas (industrializadores) de que a operação de remessa ao industrializador deve ser efetuada com a emissão de Nota Fiscal consignando o CFOP 5.949 ou 6.949 quando forem enviados pelo encomendante apenas insumos acessórios, não se configurando industrialização por conta de terceiros se a matéria-prima predominante empregada pertence ao próprio industrializador. Anexa, como exemplo de tal entendimento, a Resposta à Consulta nº 11886M1/2017.
3. Diante disso, a Consulente questiona qual seria o entendimento deste órgão consultivo acerca dessa questão.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
5. Nesse contexto, importa, assim, diferenciar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda.
6. Sendo assim, recorda-se que o instituto da industrialização por conta de terceiro tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento, de modo que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa feita, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
7. Desta forma, o simples envio de insumos acessórios do encomendante para o estabelecimento industrializador não é condição suficiente para configurar a operação como de industrialização por conta de terceiro. Isso é, o industrializador adquire parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial e o realiza por conta própria. A simples remessa a ele de matéria-prima secundária, ainda que relacionada ao processo industrial, não transmuda a operação de uma regular compra e venda para a industrialização por conta de terceiro (institutos esses com características e objetivos distintos).
8. É importante destacar, nesse caso, que para definir a substancialidade dos produtos enviados ao estabelecimento industrializador, deve-se considerar o seu valor agregado em relação ao valor total do produto final.
9. Desse modo, considerando que os insumos enviados são realmente secundários, a operação efetuada pela Consulente se configura como industrialização por encomenda, posto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente própria do industrializador, e não como industrialização por conta de terceiro.
10. Assim, se as regras da industrialização por conta de terceiro não são aplicáveis à situação exposta, a Consulente e o industrializador não podem se valer do tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, motivo pelo qual as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.
11. Em relação aos CFOPs a serem utilizados nas operações de industrialização por encomenda, informamos que o autor da encomenda deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), conforme o caso, bem como informar no documento fiscal tratar-se de "remessa de matéria-prima para utilização em estabelecimento de terceiro" e efetuar o destaque do imposto devido.
12. Por fim, na saída das mercadorias do estabelecimento do industrializador devem ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 ("venda de produção do estabelecimento"), conforme o caso, e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluídos os valores dos insumos secundários remetidos pela Consulente (botões, etiquetas, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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