Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Emissão de documentos fiscais pelo vendedor - Importador - Estabelecimento equiparado a industrial.
I.Na operação de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de Venda (com o destaque de ICMS, quando devido) será emitida no momento da efetiva saída da mercadoria, podendo ser emitida Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", em momento anterior, com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento.
II.No momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento equiparado a industrial (quando não industrializada pelo estabelecimento), será utilizado o CFOP 5.117/6.117, que se refere à "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura" e nas operações normais de venda deverá ser utilizado o CFOP 5.102/ 6.102, conforme o caso, que se refere a "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros", conforme o caso.
1.A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE é o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (46.63-0/00), informa que realiza importação e exportação de máquinas, equipamentos, partes e peças para uso industrial, com prestação de serviços de reparação e manutenção de equipamentos hidráulicos, pneumáticos, elevadores, escadas e esteiras rolantes e aluguel de máquinas e equipamentos industriais.
2.Cita o artigo 129 do RICMS/2000 (venda para entrega futura), acrescenta que seu estabelecimento é equiparado a industrial, pois efetua importações de mercadorias e questiona qual o correto CFOP a ser utilizado na saída do equipamento trazido do exterior quando efetua operações de venda para entrega futura.
3.Expõe que neste momento emite uma Nota Fiscal com CFOP 5.922 ou 6.922 e CST X90. No entanto, quando ocorre a efetiva saída da mercadoria, não sabe se o correto é a utilização do CFOP 6.116 (Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), visto tratar-se de um estabelecimento equiparado a industrial, ou o CFOP 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), haja vista que a mercadoria foi importada e não houve nenhuma modificação, ocorrendo apenas a revenda.
4.Questiona, também, se na operação de venda deverá ser utilizado o CFOP 5.101/ 6.101 ou 5.102/ 6.102 e se existe a necessidade de fazer alguma indicação nas "informações complementares", devido ser equiparado a estabelecimento industrial.
5.Inicialmente, esta resposta à consulta parte do pressuposto de que as máquinas importadas pela Consulente são enviadas a seus clientes de uma única vez, não ocorrendo saídas parciais, ou seja, remessas em peças ou partes e que essas máquinas também não sofrem nenhuma transformação/industrialização pela Consulente ou por terceiro por ela contratado.
6.Observe-se que, embora a Consulente afirme realizar exportação, esta resposta se restringirá às operações realizadas com produtos importados e comercializados pela Consulente no mercado nacional.
7.Registre-se que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura encontra-se no artigo 129 do RICMS/2000. Nesses casos, é facultada ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, com CFOP 5.922/6.922 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura", desde que, no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, entre outros requisitos, em regra, o CFOP 5.117 (operação interna), que se refere à "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura", uma vez que a mercadoria não foi objeto de industrialização por conta da Consulente.
8.No caso da remessa interestadual, será utilizado o CFOP 6.117 se a mercadoria estiver sujeita às regras gerais do imposto nessa operação e o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto no Estado de destino.
9.Em outras palavras, a faculdade criada pelo artigo 129, "caput", do RICMS/2000 é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de simples faturamento, seja emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, persistindo a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Venda, com o destaque de ICMS, quando devido, no momento da efetiva saída da mercadoria.
10.Nas operações normais de venda, considerando a mesma situação acima descrita, deverá ser utilizado o CFOP 5.102/ 6.102, conforme o caso, que se refere a "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
11.Por fim, o fato de o estabelecimento da Consulente ser equiparado a industrial por si só não traz necessidade de fazer alguma indicação nas "informações complementares", devendo o referido campo ser preenchido "com outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc" conforme previsto no artigo 127, VII, a do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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