Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
ICMS - Importação - Nota Fiscal emitida sem o destaque devido de ICMS - Emissão da Nota Fiscal complementar.
I. Em razão da emissão de Nota Fiscal, relativa à importação, sem o destaque do valor do imposto devido, deve ser emitida Nota Fiscal complementar para o lançamento desse imposto, conforme determina o artigo 182 do RICMS/2000, em seu inciso IV, e o artigo 137, em seu inciso IV, para que possa haver a apropriação do crédito correspondente a essa operação.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "fabricação de medicamentos para uso veterinário" (CNAE 21.22-0/00), relata que importou mercadoria e emitiu a Nota Fiscal relativa a essa importação com CFOP 3102 (Compra para comercialização) sem o destaque devido de ICMS.
2. Informa que em razão de uma falha em seu sistema operacional "SAP" não conseguiu emitir a Nota Fiscal complementar de imposto e, em função disso, o valor do ICMS da importação pago por ela através de GARE não foi creditado em seus Livros Registro de entrada e não fez parte das suas apurações.
3. Diante do exposto, questiona se existe uma previsão legal para que possa apropriar-se do credito do ICMS pago na importação diretamente em suas apurações, como se fosse "um ajuste de credito", sem a necessidade de emitir a Nota Fiscal complementar.
4. Inicialmente, esclareça-se à Consulente que não é motivo escusável para a falta de emissão da Nota Fiscal complementar, necessária nesse caso, a alegada "falha em seu sistema operacional SAP". Independentemente de seus controles internos, a Consulente deve obedecer ao que determina a legislação vigente.
5. Isso posto, observamos que conforme especifica o artigo 182 do RICMS/2000, em seu inciso IV, deve ser emitida Nota Fiscal complementar para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, artigo que transcrevemos a seguir:
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença."
5.1 Além disto, a legislação tributária prevê que para a apropriação do crédito do ICMS pago complementarmente, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal da forma prevista no artigo 137, IV do RICMS/00 e escritura-la conforme dispõe o inciso V do mesmo artigo:
"Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95):
(...)
IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão:
a) todos os demais elementos componentes do custo;
b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento."
6. Ademais, a emissão da Nota Fiscal na importação deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS). A NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS. Neste sentido, a base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS). Este entendimento está conforme a Decisão Normativa CAT 06/2015 abaixo referenciada:
"Decisão Normativa CAT 06, de 11-09-2015 (DOE 12-09-2015)
NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS).
2. A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no artigo 136, I, "f", do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:
2.1. A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).
2.2. Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.
2.3. Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias".
2.3.1. Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo "Informações Complementares" da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo "Outras Despesas Acessórias".
2.4. Os campos "Valor Total do Frete" e "Valor Total do Seguro" da NF-e de Importação não devem ser preenchidos, pois:
2.4.1. O campo "Valor Total dos Produtos e Serviços" deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e seguro internacionais.
2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas.
2.4.2. Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.
3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.
3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.
3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio.
4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso."
7. Na presente situação, tendo em vista que a Consulente relata ter recolhido o ICMS relativo à importação, mas, por erro, ter emitido a correspondente Nota Fiscal de importação sem o destaque devido do imposto, deverá observar o procedimento indicado nesta resposta para emissão da NF-e complementar com o valor do imposto, para que possa realizar a apropriação do crédito correspondente a essa operação, sendo que a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), para sanar eventual irregularidade, no caso de já ter promovido o crédito do imposto em sua escrita fiscal, sem a correspondente emissão de NF-e complementar.
8. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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