Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD) - Livro Registro de Inventário - Prazo de entrega - Periodicidade - Mudança de RPA para Simples Nacional
I. As informações constantes do livro Registro de Inventário, que são registradas no Bloco H (inventário físico), deverão ser disponibilizadas até o segundo período de apuração subsequente (i) à data do balanço, ou (ii) ao último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil - devendo, ainda, ser mantidas as mesmas periodicidades e hipóteses que antes eram consideradas para se escriturar o Livro Registro de Inventário em papel (artigo 221, §§ 6º e 7º, do RICMS/2000, artigo 2º, I, "c", artigo 3º, § 4°, e artigo 10, todos da Portaria CAT nº 147/2009).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, e que tem como atividade a "fabricação de calçados de couro" (CNAE 15.31-9/01), informa que é "empresa do ramo calçadista, regime Lucro Presumido, e que a partir de 2018 foi enquadrada no Simples Nacional".
2. Citando a Portaria CAT nº 147/2009, a Consulente pede orientação sobre como proceder a respeito do Inventário Físico no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), referente ao Bloco H (Inventário Físico).
3. Preliminarmente, registra-se que o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem periodicidade de entrega mensal, devendo ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere (artigo 10 da Portaria CAT nº 147/2009).
4. Além disso, pelo artigo 250-A do RICMS/2000, "a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (...) III - Registro de Inventário".
5. Dessa forma, o Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses antes previstas para escrituração do livro Registro de Inventário em papel, cuja periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) é determinada pela legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.
6. Com relação ao prazo para prestação das informações aqui tratadas, constantes do livro Registro de Inventário, Bloco H (inventário físico), estas deverão ser efetivadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados (i) da data do balanço, ou (ii) do último dia do ano civil, para os contribuintes não sujeitos à manutenção da escrita contábil (conforme artigo 221, §§ 6º e 7º, do RICMS/2000), devendo o arquivo digital da EFD ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período referenciado (artigo 10, Portaria CAT nº 147/2009)
7. Diante disso, e respondendo ao questionamento efetuado pela Consulente, informa-se que do ponto de vista estrito da legislação, os 60 dias são um prazo limite, de modo que a escrituração pode ser feita tanto no primeiro como no segundo mês subsequente ao evento. Ou seja, o inventário realizado em dezembro/2017 tem o prazo limite de escrituração na EFD ICMS IPI do período da referência fevereiro/2018, com entrega do arquivo digital da EFD até o dia 20 de março/2018, mas pode ser realizada em janeiro/2018, com entrega do arquivo digital da EFD até o dia 20 de fevereiro/2018.
8. Contudo, caso a Consulente apresente inventário de 31/12, com periodicidade anual ou trimestral, na EFD ICMS IPI de janeiro, é recomendado repetir a informação na escrituração de fevereiro, conforme orientação de preenchimento do Bloco H, Inventário Físico, Registro H001, presente no Guia Prático EFD ICMS IPI - Versão 2.0.22.
9. Ressaltamos, apenas a título informativo, que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional obrigadas à escrituração do livro Registro de Inventário, conforme legislação pertinente, podem, neste Estado de São Paulo, optar voluntariamente pela adoção da EFD, conforme o § 5°, item 3, do artigo 1º da Portaria CAT 147/09.
10. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, deverá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação, lembrando que cabe à área executiva da administração tributária (DEAT) - e não a esta Consultoria - a competência de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014). Alternativamente, a Consulente poderá ter suas dúvidas relativas ao sistema EFD esclarecidas através do "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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