Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2018.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento de titularidade diversa daquele do adquirente original, em operação envolvendo quatro estabelecimentos - Tratamento tributário.
I - Não configura venda à ordem a operação de venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento diverso daquele do destinatário final.
II - Diante da inexistência de previsão legal para a operação, para se efetuar procedimento que venha a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias se faz necessária a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" (CNAE 20.71-1/00), informa que, dentre as tintas que fabrica estão as destinadas a repintura automotiva, as quais costumam ser utilizadas tanto por oficinas, quanto por concessionárias autorizadas das montadoras dos veículos, para serviços de manutenção da garantia de fábrica.
2. Em seguida, informa que pretende realizar operação quadrangular, com o produto "tintas automotivas", envolvendo a concessionária, a montadora e um distribuidor de tintas. Conforme transcrição do relato, a operação se desenhará da seguinte forma:
"2.1 A concessionária solicita o material para a montadora;
2.2 A montadora inclui o pedido de compra das tintas perante a consulente;
2.3 A consulente informa a distribuidora e solicita o material;
2.4 A distribuidora realiza a venda do material para a consulente e envia para a concessionaria por conta e ordem da consulente;
2.5 A consulente realiza a venda para a montadora e envia por conta e ordem da montadora o material, contudo, ambas operações sem circulação da mercadoria."
3. Esclarece, portanto, que iria adquirir as tintas do distribuidor e revendê-las à montadora, porém a entrega seria feita, pelo distribuidor, diretamente à concessionária autorizada.
4. Diante do exposto, questiona sobre a possibilidade da utilização, por analogia, do instituto da "venda à ordem", previsto no artigo 129 do RICMS/2000, embora a operação possua quatro agentes, e não três, como de costume.
5. Por fim, ressalta que a operação não irá gerar prejuízo algum quanto ao imposto a ser recolhido, tendo em vista que as mercadorias estão abarcadas pelo regime de substituição tributária e que, no ato da emissão das Notas Fiscais, pretende realizar descrição perfeita da operação para que possa ser facilmente identificada.
6. Preliminarmente, cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente deixa de trazer dados importantes para perfeita identificação da situação fática a ser analisada. A Consulente, além de outros elementos que poderiam nos auxiliar a visualizar o caso concreto, não informa, por exemplo:
6.1 se a concessionária é filial da montadora;
6.2 a que título se dá a operação entre montadora e concessionária;
6.3 se há, em um mesmo pedido da montadora, requisição para que a entrega de tintas se realize em mais de uma concessionária;
6.4 se todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão situados dentro do Estado de São Paulo.
7. Diante disso, essa resposta partirá do pressuposto de que: (i) a montadora e a concessionária não são filiais; (ii) todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão situados no Estado de São Paulo; (iii) a concessionária presta serviço de pintura para a montadora, que lhe fornece os insumos (tintas). Caso algum desses pressupostos não se confirme, pode, a Consulente, formular nova consulta trazendo mais detalhes do caso concreto.
8. Feitos os apontamentos iniciais, é importante salientar que a legislação tributária paulista tem como regra a entrega de mercadorias no estabelecimento do próprio adquirente. A possibilidade de remessa direta, por parte do vendedor, a estabelecimento distinto do adquirente aparece, no RICMS/2000, em situações excepcionais. Algumas, por terem alguma relação com os questionamentos desta consulta, merecem ser tratadas com mais detalhes.
9. Temos, inicialmente, a situação disciplinada pelo artigo 125, parágrafo 4º, do RICMS/2000, a qual permite a entrega de mercadoria, a contribuinte paulista, em outro estabelecimento do mesmo adquirente, quando atendidos, cumulativamente os seguintes requisitos: (i) ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; (ii) constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. Diante dos requisitos apresentados, fica inviável a aplicação de tal dispositivo à operação pretendida pela Consulente, tendo em vista a existência, no caso em tela, de duas operações de venda, com quatro envolvidos de titularidade distinta.
10. O mesmo regulamento do ICMS prevê o instituto da "venda à ordem", disciplinado pelo artigo 129, parágrafo 2º. Sobre ele, é importante frisar que, conforme reiteradamente assinalado por essa Consultoria, para que se caracterize uma venda à ordem, é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores, e um total de três envolvidos: (i) o vendedor remetente das mercadorias; (ii) o adquirente original que as revende e (iii) o destinatário final, o que não é o caso da situação relatada na consulta, tendo em vista a existência de um quarto estabelecimento (a concessionária).
11. Diante do exposto, fica claro que não há possibilidade de utilizarmos o método de integração da legislação tributária denominado de analogia para aplicarmos o instituto da "venda à ordem", disciplinado no artigo 129, parágrafo 2º, do RICMS/2000, à operação relatada pela Consulente. Resta, também, descartada a aplicação do parágrafo 4º do artigo 125 do RICMS/2000, bem como qualquer outra situação, prevista na legislação tributária, que permita a entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do adquirente, ao caso objeto desta consulta.
12. Para que a situação relatada pela Consulente se caracterize como uma venda à ordem, se faz necessário que as tintas sejam remetidas, do distribuidor, para a montadora, e não para a concessionária. A posterior remessa das tintas da montadora à concessionária estaria fora da operação e teria tratamento tributário diverso da venda à ordem.
13. Há de se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático, nem econômico. Dessa forma, diante da inexistência de previsão legal para o procedimento pretendido pela Consulente, e diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
14. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 60.812/2014, artigo 38).
15. Por fim, é importante registrar que, em caso de operações interestaduais, é conveniente que também seja efetuada consulta à unidade da Federação envolvida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)