Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.251, de 13/03/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17251/2018, de 13 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.

Ementa

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "27.32-5/00 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo", informa ser responsável "pela retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição nas operações de saída de materiais elétricos". Acrescenta que iniciará "operações em consignação com alguns clientes" e tem dúvida sobre a interpretação dos artigos 465 a 469 do RICMS/2000 e do Ajuste SINIEF 02/93, tendo em vista que a "Resposta à Consulta 167/2004, (...) traz em seu item 5 que não há impedimento, perante a legislação Paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso."

Interpretação

2. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não informa quais produtos especificamente comercializa e que pretende remeter em consignação, nem onde se localiza o estabelecimento destinatário de tais produtos.

2.1 Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que a Consulente comercializa e pretende remeter em consignação produtos que se enquadram, por sua classificação e descrição, em algum dos itens do parágrafo primeiro do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e que o estabelecimento destinatário de tais produtos localiza-se em território paulista (operação interna).

3. Isso posto, cabe destacar que procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, não há impedimento para que o contribuinte, substituto tributário, realize operações em consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir, trazidos da Decisão Normativa CAT 05/2017:

4. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:

4.1 O consignante e sujeito passivo por substituição deverá:

4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput" e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");

b) nos campos próprios:

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;

b3) o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

c) no campo relativo às Informações Complementares:

c.1.) a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000";

c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

4.1.2 escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.

4.2 o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.

5. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:

5.1 o consignante deverá:

5.1.1 emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, "caput" e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");

b) nos campos próprios:

b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.

b.3.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;

c) no campo relativo às Informações Complementares:

c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil - NF. n.º ..., de .../.../...";

c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.

5.1.2 escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.

5.2 o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.

6. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:

6.1 o consignante deverá:

6.1.1 emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - "Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil" ou 5.114 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil");

b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;

c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil - NF. n.º ..., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n.º ..., de .../.../...".

6.1.2 escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária - NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).

6.2 o consignatário deverá:

6.2.1 emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" (CFOP 5.115 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil").

6.2.2 emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação" (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);

b) no campo relativo às Informações Complementares: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...";

6.2.3 escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 6.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

7. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas:

7.1 o consignatário deverá:

7.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil");

b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante;

c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;

d) no campo relativo às Informações Complementares:

d1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º ..., de .../.../..." e também, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.

7.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º ..., de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000".

7.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.251, de 13/03/2018.

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