Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.220, de 31/05/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17220M1/2019, de 31 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2019.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem - Remessa de insumos diretamente do fornecedor para o industrializador - Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda.

I - Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016.

II - No caso da mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de retornar para o estabelecimento do autor da encomenda, deve-se adotar o procedimento disposto no artigo 405 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de tecidos de malha" (CNAE 13.30-8/00), informa que pretende comprar fios de um fornecedor e solicitar que as mercadorias sejam entregues diretamente ao estabelecimento de um industrializador, para que seja realizado beneficiamento (transformação dos fios em tecido). Informa ainda que, após esse processo, pretende remeter o tecido a um segundo industrializador, que realizará novo beneficiamento no produto (tingimento), para só depois seguir para o estabelecimento da Consulente.

2. Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. O autor da encomenda deve emitir nota fiscal de remessa para o industrializador? Se sim, qual seria o CFOP? Essa nota fiscal deverá ser lançada no Registro de Saídas do autor da encomenda?

2.2. Quando o primeiro industrializador finalizar o beneficamento, ele vai remeter as mercadorias para o segundo industrializador, ou seja, fisicamente as mercadorias não retornam para o autor da encomenda. Neste caso, o primeiro industrializador deve emitir nota fiscal de retorno e cobrança do beneficamento para o autor da encomenda? Se sim, qual CFOP deve ser utilizado?

2.3. Referente a pergunta nº 2.2, se for necessário o primeiro industrializador emitir a nota fiscal de retorno para o autor da encomenda, esse retorno deverá ser escriturado no Registro de Entradas do autor da encomenda?

2.4. Quando o primeiro industrializador enviar a mercadoria para o segundo industrializador, ele deve emitir alguma nota fiscal de remessa para o segundo industrializador? Se sim, qual seria o CFOP deve ser utilizado?

2.5. O autor da encomenda também precisa emitir alguma nota fiscal de remessa para o segundo industrializador? Se sim, qual CFOP deve ser utilizado?

2.6. Quando o último industrializador finalizar o beneficamento, as mercadorias serão retornadas para o autor da encomenda. Neste caso, deve ser emitida nota fiscal de retorno e cobrança do beneficamento? Se sim, qual CFOP deve ser utilizado?

Interpretação

3. De início, com relação à primeira remessa (do fornecedor para o primeiro industrializador), informamos que, na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016, devendo ser aplicados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs):

3.1. O fornecedor deve:

3.1.1. emitir Nota Fiscal relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c", do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), ressalvada a hipótese contida no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000; e

3.1.2. emitir Nota Fiscal relativa à "venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 5.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.

3.2. O autor da encomenda deve:

3.2.1. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, relativa à "remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"). Essa Nota Fiscal deve ser escriturada.

4. Respondida a questão do item 2.1, passamos a analisar a segunda etapa do processo, qual seja, a remessa do tecido do primeiro para o segundo industrializador. Essa situação está prevista no artigo 407 do RICMS/2000, que remete ao procedimento descrito no artigo 405, também do RICMS/2000. A partir da leitura deste último artigo, podemos concluir que deve-se adotar o seguinte procedimento:

4.1. O primeiro industrializador deve:

4.1.1. emitir Nota Fiscal relativa à "remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do segundo industrializador (artigo 405, I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); e

4.1.2. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405 II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação, a qual deve ser escriturada pelo autor da encomenda. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:

4.1.2.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;

4.1.2.2. o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retorno dos insumos recebidos diretamente do autor da encomenda, se for o caso, sob o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda");

4.1.2.3. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.

4.2. O segundo e último industrializador deve:

4.2.1. emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação, a qual deve ser escriturada pelo autor da encomenda. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:

4.2.1.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;

4.2.1.2. o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retorno dos insumos recebidos diretamente do autor da encomenda, se for o caso, sob o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda");

4.2.1.3. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.

5. Especificamente sobre o item 2.5, esclarecemos que, a situação sob análise se assemelha àquela em que o fornecedor entrega matéria-prima diretamente ao industrializador, por conta e ordem do adquirente, prevista no artigo 406 do RICMS/2000. Isso porque o autor da encomenda solicitará a remessa direta da mercadoria do estabelecimento do primeiro industrializador ao estabelecimento do segundo industrializador, onde será empregada como insumo em novo processo industrial, sem transitar por seu estabelecimento.

6. Logo, temos que o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal relativa à "remessa simbólica", em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea "a", do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000.

7. A partir das informações trazidas, consideram-se, portanto, respondidos todos os questionamentos trazidos pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.220, de 31/05/2019.

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