Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.205, de 27/04/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17205/2018, de 27 de Abril de 2018.

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Sublimite.

I. A empresa de pequeno porte optante pelas regras do Simples Nacional que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, deverá recolher, em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS e ISS, e aplicar, em relação ao ICMS, o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000, submetendo-se a todas as obrigações a ele impostas.

II. O contribuinte que se enquadrar nessa situação, deverá, então, utilizar-se do código de receita "046-2 - Regime Periódico de Apuração" quando da emissão da GARE ICMS, bem como, dentre outras obrigações impostas, apresentar a GIA (artigo 253 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.93-1/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", transcreve o artigo 130-F da Resolução CGSN nº 94/2011, acrescido pelo artigo 2º da Resolução CGSN nº 135/2017, e apresenta a seguinte Consulta:

"as empresas que excederam o limite de $ 3.600.000,00 passaram a recolher o ICMS fora do simples nacional, minha duvida é o código de recolhimento é o mesmo do regime RPA 046-2? entregarei GIA - ICMS? e no caso do sped fiscal a empresa não está obrigada por ser simples nacional, portanto o próprio validador não permite a entrega então como entregarei esta obrigação?"

Interpretação

2. Os artigos 3º, incisos I e II e 13-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006), passaram a ter as seguintes redações após as alterações promovidas pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016 (no caso desses artigos, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018):

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)."

(...)

Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19."

3. Conforme se observa da redação do artigo 3º citado, a receita bruta em valor que exceda R$ 3.600.000,00 não afeta a condição de optante pelo Simples Nacional, desde que não seja excedido o limite superior de R$ 4.800.000,00.

4. Para melhor compreensão do assunto, vale citar, ainda, os §§ 1º a 3º do artigo 2º, bem como os artigos 9º e 12 da Resolução CGSN nº 94/2011:

"§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)"

"Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e consequente sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

§ 1º Para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado sublimites na forma do caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)"

"Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)

(...)

§ 4º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos na forma prevista no Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)

(...)

§ 7º A partir dos efeitos do impedimento previsto no caput, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente sujeitar-se-á, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017) (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)"

5. Da legislação citada, depreende-se que o limite máximo para recolhimento do ICMS e do ISS de acordo com as normas do Simples Nacional (atendidas as demais condições expostas pela legislação) continuou sendo receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (ressalvados os casos dispostos nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19 da Lei Complementar 123/2006).

6. Vale dizer que a empresa de pequeno porte optante pelas regras do Simples Nacional que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, deverá recolher, em separado (por fora do Simples Nacional), os valores totais devidos a título de ICMS e ISS, e aplicar, em relação ao ICMS, o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000, submetendo-se a todas as obrigações a ele impostas.

7. Como consequência, e, em resposta à Consulente, o contribuinte que se enquadrar nessa situação, deverá, então, utilizar-se do código de receita "046-2 - Regime Periódico de Apuração" quando da emissão da GARE ICMS, bem como, dentre outras obrigações impostas, apresentar a GIA (artigo 253 do RICMS/2000).

8. Por último, no que se refere ao SPED Fiscal/EFD, informamos que a Consulente poderá dirimir suas dúvidas no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), por meio do "Fale Conosco" (links: "fale conosco"/"correio Eletrônico"), canal que serve para dirimir dúvidas genéricas, sem necessidade de comprovação da legitimidade, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.205, de 27/04/2018.

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