Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.194, de 27/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17194/2018, de 27 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2018.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Depósito de mercadorias industrializadas - Compra pelo próprio industrializador.

I. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador.

II. No caso dos produtos industrializados serem adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador, este deverá no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, efetuar o retorno simbólico ao estabelecimento do autor da encomenda que deverá emitir Nota Fiscal de venda das mercadorias.

III. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949.

IV. Pode o depositário remeter a adquirente final, desde que também esteja localizado no Estado de São Paulo, mercadoria de terceiro que se encontra em sua posse. Nesta situação, o depositário deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria, tendo como destinatário, o depositante, com o respectivo destaque do ICMS; e o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), relata que foi questionada por sua cliente se poderia manter sob sua guarda mercadorias que passam pelo processo de industrialização por encomenda até que, conforme demanda, retornassem ao autor da encomenda (que tem a mesma atividade de fabricante de papel), ou fossem remetidas diretamente a terceiro.

2. Informa que dispõe de espaço físico, galpão, perfeitamente identificável em sua planta industrial, em área distinta, identificada com placas, e separada de sua produção e estoque, na qual pode acondicionar as mercadorias que recebe de sua cliente, que passam por processo de industrialização por encomenda.

3. Dessa forma, questiona se poderia:

3.1. No mesmo endereço do imóvel onde está instalada e após a realização do processo de industrialização por encomenda, fazer a armazenagem das mercadorias em local ostensivamente identificado somente para esta finalidade e totalmente distinto e separado dos locais onde possui sua própria produção e estoque.

3.2. Além de realizar a industrialização por encomenda das mercadorias e seu armazenamento, adquirir esses produtos resultados dessa produção, de sua cliente, para seu próprio estoque e revenda.

3.3. Por intermédio da concessão de um regime especial, na forma do artigo 479-A do RICMS/2000, manter as mercadorias que industrializa por encomenda para seu cliente, por um prazo superior ao previsto no artigo 409 do RICMS/2000 e de até 2 anos e com a suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000, até que seu cliente as solicite ou as venda a terceiro.

3.4. Vender diretamente a terceiros, os produtos em estoque e com retirada diretamente deste local, e quais obrigações acessórias deveria cumprir para este fim.

Interpretação

4. Preliminarmente, consigne-se que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando as partes (autor da encomenda e industrializador) ambas estabelecidas no Estado de São Paulo, e que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. Ou seja, pressupõe-se que a aludida industrialização realiza-se mediante a remessa, pelo autor da encomenda, de matéria-prima, em cuja industrialização se aplica, pelo industrializador, mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários. Não sendo esse o caso, a Consulente deverá apresentar nova consulta, dando maiores detalhes e esclarecimentos acerca da situação, das mercadorias envolvidas e em que consiste a industrialização que realiza para o autor da encomenda.

5. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

6. Decorrido esse prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

7. Nessa situação, o estabelecimento encomendante deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere ao retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

8. Entretanto, no caso dos produtos industrializados serem adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador (Consulente), este deverá, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, efetuar o retorno simbólico ao estabelecimento do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) que deverá emitir Nota Fiscal de venda das mercadorias (artigo 408, I, do RICMS/2000), com destaque de imposto, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário e ainda relacionando as Notas Fiscais que serviram para acobertar, respectivamente, a remessa desse material ao estabelecimento industrializador e o retorno simbólico do produto acabado, com fundamento legal no artigo 408 do RICMS/2000.

9. Da mesma forma, conforme entendimento já manifestado em outras oportunidades por esta consultoria, é possível a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro, que não seja efetivamente armazém geral, desde que a operação se sujeite às regras normais de tributação pelo ICMS e que haja perfeita identificação do estoque das mercadorias e de seus elementos de controle. Assim, observando o artigo 408 do RICMS/2000 e no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) e este emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949.

10. De forma análoga, conforme entendimento também já manifestado por esta Consultoria, pode a Consulente remeter a terceiro adquirente final, desde que também esteja localizado no Estado de São Paulo, mercadoria que se encontra em sua posse, mas na condição de depositária. Nesta situação, o depositário (Consulente) deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico de mercadoria, tendo como destinatário, o depositante, com o respectivo destaque do ICMS; e o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte da mercadoria. Considerando que não existem CFOPs específicos, para estas citadas operações devem o depositante e o depositário utilizar o CFOP 5.949.

11. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.194, de 27/08/2018.

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