Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Diferimento - Operações com amendoim cru em baga (com casca), classificado no código 1202.41.00 da NCM e amendoim cru em grão (descascado), classificado no código 1202.42.00 da NCM em embalagens adequadas ao consumo final - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O beneficiamento e o acondicionamento ou reacondicionamento de amendoim cru com casca e de amendoim descascado são modalidades de industrialização que não interrompem o diferimento do imposto, uma vez que o produto objeto das saídas internas continua sendo amendoim em grão.
II. Haverá interrupção do diferimento no caso de saída desses produtos para outro Estado ou para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais.
1. A Consulente, cuja CNAE principal é o comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (46.32-0/01), e CNAE secundária é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (10.99-6/99), dentre outras, informa adquirir amendoim in natura em casca, classificado sob o código 1202.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de produtores rurais localizados neste Estado. Expõe que, ao beneficiá-lo, obtém dois tipos de produtos: (i) amendoim beneficiado cru em baga (com casca), classificado no código 1202.41.00 da NCM e (ii) amendoim beneficiado cru em grão (descascado), classificado no código 1202.42.00 da NCM.
2. Explica que ambos os produtos são vendidos a granel ou colocados em embalagem para transporte, como sacos de rafia ou bag e, ao serem destinados a atacadistas ou indústrias que utilizarão o amendoim como insumo em seu processo produtivo, ambos localizados neste Estado, entende ser aplicável o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Por outro lado, quando destina seus produtos a clientes de outros Estados, entende ser devido o recolhimento do ICMS incidente na operação por guia de recolhimentos especiais, conforme previsão do artigo 351 do RICMS/2000.
3. Expõe que pretende oferecer seu produto em novo formato, em embalagens de 500 gramas, 1kg ou 2kg, adequadas ao consumidor final , sendo que: (i) utilizará marca própria, com seu logotipo, e/ou (ii) utilizará embalagem de terceiros, com a marca desses terceiros, por eles fornecida, cobrando pelo fornecimento do amendoim e pelo acondicionamento nas embalagens. Em ambos os casos, informa que os códigos da NCM de seus produtos continuam os mesmos, ou seja, 1202.41.00 e 1202.42.00.
4. Por seu entendimento, na saída desses novos produtos não se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, por se tratar de produtos industrializados (nos termos da alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 - modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento). Assim, defende que deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal correspondente e lançá-lo em conta gráfica, já que não se aplica o disposto no artigo 351 do RICMS/2000 neste caso. Acrescenta que a resposta à consulta nº 5.653/2015 trata de situação análoga à trazida pela Consulente.
5. Indaga, então, se seu entendimento está correto.
6. Informamos que os artigos 350, inciso II, e 351, ambos do RICMS/2000 estabelecem o seguinte:
"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
(...)
II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
(...)"
"Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59)."
7. Informamos que o beneficiamento, de fato, é uma das modalidades de industrialização, conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000. No entanto, a industrialização efetuada em conformidade com o item anterior (beneficiamento) não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente amendoim em grão, descrito no referido dispositivo como uma mercadoria objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.
8. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado no caso de os produtos (amendoim cru, em baga ou em grão, classificado nos códigos 1202.41.00 e 1202.42.00 da NCM) serem embalados em embalagens de 500 gramas, 1kg ou 2kg, adequadas ao consumidor final, próprias (com sua logomarca) e/ou cedidas por terceiros.
9. Isso porque, de fato, o processo descrito configura industrialização na modalidade de acondicionado ou reacondicionado, nos termos da alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Todavia, essa industrialização (acondicionamento ou reacondicionamento) também não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente continua sendo amendoim em grão, descrito no referido dispositivo como uma mercadoria objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.
10. Sendo assim, até que se configure uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, ou dos incisos I, II e III do artigo 428 do mesmo Regulamento (o qual prevê hipóteses de sua interrupção), as sucessivas operações internas com amendoim, em baga ou em grão, ainda que em embalagem para consumo final, são abrigadas pelo diferimento. Portanto, deverá ser aplicado o diferimento se houver saídas destinadas a atacadista paulista.
11. Diferentemente, no caso de saída desses produtos para outro Estado ou para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, o diferimento será interrompido tendo em vista o disposto, respectivamente, nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000. Nesses casos, deverá a Consulente recolher antecipadamente o imposto, por meio de guia de recolhimentos especiais, em cumprimento ao artigo 351 do RICMS/2000.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
13. Por último, informamos que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 17181/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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