Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais elétricos - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As operações internas com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que, conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, desde 01/01/2016.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (26.10-8/00) exerce a atividade de fabricação de componentes eletrônicos, afirma que produz e comercializa materiais elétricos, classificados no código 8538.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Questiona se as operações internas com tais mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
4. Observamos que o Decreto 61.983/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), deu nova redação ao item 14 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/01/2016.
5. Dessa forma, a partir dessa data, a redação do referido item 14 dada pelo Decreto 61.983/2016, passou a ser "partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 - NCM 8538", excluindo a referência à posição 8537 da NCM que existia anteriormente.
6. Com a publicação do Decreto 64.552/2019, que entrou em vigor em 01/01/2020, o § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 foi revogado e, desde então, a Portaria CAT 68/2019 apresenta a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
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7. Nesse ponto, cabe esclarecer que o item 5 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 manteve a redação do item 14 dada pelo Decreto 61.983/2016 ("partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536", classificadas na posição 8538 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000").
7.1. Ressalvamos também que o item 71 do Anexo XIV da referida Portaria determina que as operações com "partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00", classificados na posição 8538 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.
8. Por sua vez, em consulta ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constata-se que as mercadorias descritas como "quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos" devem ser classificadas no código 8538.10.00 da NCM. (grifo nosso)
8.1. Analisando o dispositivo transcrito acima, conclui-se que as mercadorias arroladas no código 8538.10.00 da NCM são destinadas exclusivamente a produtos da posição 8537 da NCM.
9. Portanto, as operações com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, desde 01/01/2016, pois, de acordo com a classificação fiscal, tais mercadorias são destinadas a produtos classificados na posição 8537 da NCM, e não nas posições 8535 ou 8536 da NCM, como determina o item 5 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019.
9.1. Da mesma forma, no tocante ao item 71 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, além de relacionar mercadorias que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, os aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 de que trata o item, são todos classificados nas posições 8535 e 8536 da NCM, conforme se depreende da leitura dos itens 67 a 70 do mesmo Anexo XIV.
10. Ressaltamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte, e que, caso existam dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas pela Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 17169/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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