Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.
ICMS - Crédito outorgado (artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000) - Importações.
I. O crédito outorgado de que trata o artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 pode ser apropriado somente em função das saídas internas dos produtos relacionados no dispositivo, de modo que não abrange as respectivas importações.
1.A Consulente faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 para informar que: (i) está sediada no Estado da Bahia e recentemente constituiu uma filial na cidade de Santo André, que executará as atividades de: "(...) moagem de trigo, fabricação de derivados e venda, (...) compra de trigo em grão e farinha de trigo no mercado nacional para revenda e (...) importação de trigo em grão e de farinha de trigo para revenda"; (ii) "na hipótese de desembaraço aduaneiro no território paulista dos produtos importados para revenda, abaixo relacionados, o destaque e recolhimento do ICMS se dará de forma normal, sendo que o contribuinte não poderá se creditar do imposto hora recolhido: farinha de trigo NCM 1101.00, mistura pré-preparada NCM 1901.20, massas alimentícias NCM 1902.11 ou 1902.19, pão francês NCM 1905.902, biscoitos e bolachas NCM 1905.31"; (iii) "na operação subsequente, especificamente vendas/saídas internas para outro CNPJ, com relação ao ICMS destacado na NF, o contribuinte adquirente poderá em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos optar pelo crédito na importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna", esclarecendo que "nas vendas/saídas interestaduais, onde o percentual de ICMS é de 4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), não há direito a crédito outorgado".
2.Diante do exposto, pergunta:
2.1 "Na operação de importação para revenda dentro do Estado de São Paulo, haverá crédito outorgado na importação ou somente haverá crédito outorgado nas saídas internas subsequentes?"
2.2 "Se o questionamento acima referente ao crédito outorgado na importação for afirmativo, ou seja, que haverá crédito outorgado na importação, na venda interestadual sujeita a tributação de 4% (Resolução Senado Federal nº 13/2012), o contribuinte adquirente dos produtos poderá estornar a proporção do crédito outorgado na entrada?"
3.Preliminarmente, cabe-nos comentar que: (i) o estabelecimento da Consulente localizado neste Estado tem por atividade principal a "Moagem de trigo e fabricação de derivados" e por atividade secundária, dentre outras, o "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", conforme CNAEs (respectivamente, 10.62-7/00 e 46.39-7/01"; (ii) o comentário da Consulente transcrito no item 1, "iii", relativo ao aproveitamento do crédito por parte do seu cliente, adquirente das mercadorias que revende, diz respeito à matéria de interesse de terceiros, de maneira que não será objeto de análise na presente resposta; (iii) o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4.Adicionalmente, cabe assinalar que o tratamento tributário aplicável às importações das mercadorias referidas pela Consulente não foi objeto de questionamento, razão pela qual essa matéria não é objeto de análise. Isso não obstante, recomenda-se à Consulente a leitura do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
5.Isso posto, reproduzimos o dispositivo normativo objeto de dúvida (grifos nossos):
"Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial."
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)".
6. Observamos que estão beneficiados pelo crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 exclusivamente os produtos relacionados em seus incisos, por sua descrição e código da NCM.
7. Esse benefício não se aplica às importações, já que trata apenas do crédito outorgado em função das saídas internas dos produtos a que se refere, ou seja, tal crédito não pode ser apropriado em função das entradas de mercadorias decorrentes de importações.
8. Dessa forma, o crédito outorgado pode ser apropriado somente em função das saídas internas dos produtos relacionados no dispositivo, de modo que não abrange as respectivas importações.
9. Respondido o primeiro questionamento apresentado (subitem 2.1), resta prejudicado o segundo questionamento (subitem 2.2).
10.Por oportuno, recomenda-se à Consulente a atenta leitura do Comunicado CAT nº 2, de 16/01/01, que "Esclarece sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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