Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com "desentupidor sanitário de borracha e madeira".
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
1.A Consulente, que exerce como atividade principal a "fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente" (CNAE 22.29-3/99), e, como atividade secundária, entre outras, o "comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente" (CNAE 46.49-4/99), relata que comercializa dois produtos classificados no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): "desentupidor sanitário de plástico" e "desentupidor sanitário de borracha e madeira".
2.Diante do exposto, questiona se as operações com os produtos "desentupidor sanitário de borracha e madeira" estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, visto que o artigo 313-Y do RICMS/2000, em seu § 1º item 10, refere-se apenas a itens de plástico.
3. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. No presente caso, em função do Capítulo 39 da NCM se referir a "plástico e suas obras" e a classificação 3922, mencionada pela Consulente como sendo do produto "desentupidor sanitário de borracha e madeira", referir-se a "banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico", recomendamos que consulte a Receita Federal do Brasil sobre o correto código NCM a ser aplicado para o produto em questão.
4.Observamos, ainda, que pelo fato de a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).
5. Nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6.A Decisão Normativa CAT-06/2009, por sua vez, assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias ar
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. (grifo nosso)"
7. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias envolvidas na operação puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigos 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.
8. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente, pelo adquirente (revendedor, seja atacadista ou varejista) ou a destinação dada por este à mercadoria (revenda, sem utilização direta em obras de construção civil) é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
9. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.
10. A Consulente não fornece informações claras e suficientes a respeito da mercadoria objeto da dúvida que permitissem uma análise conclusiva por parte deste órgão consultivo. Dessa forma, cabe à própria Consulente a correta caracterização da sua mercadoria, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, para fins de aplicação do regime da substituição tributária, sendo ressaltado, uma vez mais, que tal regime não será aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas em obras de construção civil, assim definidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
11. Caso a Consulente deseje um parecer conclusivo a respeito da aplicação da referida sistemática, poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da mercadoria, indicando suas possíveis formas de utilização e, se possível, mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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