Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.150, de 30/08/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17150/2018, de 30 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Fabricação e entrega dos equipamentos - Notas Fiscais - Remessas fracionadas das partes e peças.

I. O procedimento estabelecido na Portaria CAT-109/2017 dispõe especificamente sobre "a saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES", não abrangendo operações com máquinas e equipamentos adquiridos com recursos oriundos de outros órgãos de fomento.

II. Na remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo (artigo 125, §1º, do RICMS/2000).

III. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000, é possível se utilizar da faculdade prevista no artigo 126 do RICMS/2000 quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação", conforme CNAE (28.33-0/00), informa que "efetua a venda de máquinas para beneficiamento de algodão, tratando-se de grandes equipamentos, que são fabricados, transportados e montados de maneira fracionada, podendo demandar longo tempo (até 06 meses) para finalizar a entrega final do equipamento. Nesse processo, no caso de equipamento objeto de financiamento, existe a necessidade de fazer a entrega total do equipamento e somente no final fazer o faturamento, devido a exigências dos agentes financeiros, tanto em relação a confirmação da entrega em perfeito estado de funcionamento, quanto em relação a data de emissão das notas fiscais, para garantir que não estejam sendo financiados equipamentos USADOS (recuperação de capital)".

2. Cita a Portaria CAT 109, de 24 de novembro de 2017, na qual se lê:

" (...)

Dispõe sobre a saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 126, 129 e 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Na saída de máquinas ou equipamentos que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, cuja entrega, em razão das características das referidas mercadorias ou de seu processo de fabricação, seja realizada em mais de uma remessa, poderão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo da observância das demais normas previstas na legislação:

I - cada remessa condiciona-se à emissão de Nota Fiscal com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação;

II - após a última remessa, poderá ser emitida Nota Fiscal de "simples faturamento", sem destaque do valor do imposto, cujo valor corresponderá à soma do valor de todas as Notas Fiscais emitidas.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação."

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. "qual o CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de remessa e de simples faturamento";

3.2. "em se tratando de operações interestaduais, existe a necessidade de cumprir alguma outra obrigação acessória em relação a outra Unidade da Federação envolvida";

3.3. "no texto da referida Portaria CAT 109/2017, em seu artigo 1º são mencionadas as operações com recursos do BNDES. Por analogia, podemos aplicar a mesma sistemática para operações realizadas com recursos de outros órgãos (FCO - Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Exterior - Fontes de Financiamento Internacionais, entre outras) que tem a mesma exigência do BNDES".

Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que o procedimento estabelecido na Portaria CAT-109/2017 dispõe sobre "a saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES". Dessa feita, o regime especial estabelecido pela referida Portaria é restrito às operações com máquinas e equipamentos adquiridos com recursos financiados pelo BNDES, não abrangendo operações com mercadorias adquiridas com recursos oriundos de outras fontes de financiamento.

5. Nesse contexto, salienta-se que o regular procedimento de emissão de documento fiscal para o fornecimento de mercadoria com preço estabelecido para o todo, mas que as respectivas partes e peças serão remetidas de forma parcelada está disciplinado no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. A saber:

"Artigo 125 - (...)

§1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:

1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;

2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.".

6. No entanto, alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RIMCS/2000, embora não se trate de dispositivo acolhido em convênio, a Consulente poderá optar por adotar o procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, para as hipóteses em que, como vendedor, assumir compromisso, contratualmente, de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

"Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento.

§ 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida.

§ 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no ‘caput’.

§ 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais.

§ 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado.

§ 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais."

7. Sendo assim, pela leitura do artigo 126 do RICMS/2000, percebe-se que ele é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; e (ii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.

8. Vale lembrar ainda que a opção pela disciplina estabelecida no artigo 126 do RICMS/2000, em que o vendedor emite Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida, não dispensa a emissão de Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes referentes ao equipamento vendido, como se deduz do § 3º do artigo 126 do RICMS/2000. Ademais, nesse contexto, ressalta-se que a última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, exceto se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço (artigo 126, § 2º, do RICMS/2000).

9. Contudo, conforme já ressaltado, o disposto no artigo 126 do RICMS/2000 não é um dispositivo acolhido em convênio. Assim, no caso de operações interestaduais, recomenda-se à Consulente consultar as respectivas Secretarias de Fazenda dos Estados envolvidos acerca da adoção desse procedimento.

10. Por fim, e não obstante a todo o exposto, caso a Consulente queira se valer dos procedimentos estabelecimentos na Portaria CAT 109/2017, ou semelhantes, para operações com máquinas ou equipamentos adquiridos com recursos oriundos de outros órgãos de fomento, a Consulente poderá pleitear a concessão de regime especial nesses termos, de acordo com as disposições dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.150, de 30/08/2018.

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