Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
ITCMD - Isenção - Transmissão "causa mortis" de imóvel em que reside o herdeiro - Transmissão de outros imóveis.
I.Faz jus à isenção prevista na alínea "a", inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESP e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.
II.A referida isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de serem transmitidos outros imóveis.
1.A Consulente, pessoa física, requer esclarecimento sobre interpretação da lei tributária estadual nº 10.705/2000, que disciplina o ITCMD.
2.Informa que é a única herdeira da falecida e aponta como bens que integram o inventário "dois bens imóveis registrados em nome da autora da herança, e dois outros cujo direito de propriedade está sendo discutido em juízo", todos localizados no Estado de São Paulo.
3.Acrescenta que um dos imóveis, cujo valor não ultrapassa a quantia de R$ 125.350,00 (cento e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais), agora é o domicílio da Consulente que não é proprietária de quaisquer bens imóveis, sendo tal casa o único imóvel em que estabelece sua residência com ânimo permanente.
4.Transcreve o artigo 6º, inciso I da lei nº 10.705/2000 e expõe sua interpretação no sentido de que são os familiares do de cujus que não devem ser proprietários de quaisquer outros bens imóveis para receber tal isenção e não o próprio falecido, afirmando, ainda, ser essa a hipótese que se vê na presente situação trazida à baila.
5.Expõe, ainda, que obteve a informação de que "a isenção não seria devida, já que a herdeira receberia outros bens em virtude da herança, o que impediria a incidência de tal regra em benefício da mesma" e que a Consulente ainda não procedeu com a declaração do ITCMD, em virtude de não ter ciência de como proceder.
6.Por fim, questiona se "a isenção a ser concedida ao herdeiro, nos termos do inciso I, do art. 6º, da lei nº 10.705/2000 incide apenas ao herdeiro que receberia em virtude de herança somente um bem imóvel? Ou, também, alcançaria, tal dispensa de pagamento, aquele que, embora não tendo quaisquer imóveis, domicilie, em virtude da sucessão hereditária, num dos bens imóveis a serem recebidos por sucessão hereditária, ainda que venha a receber outros por ocasião da sucessão hereditária?"
7.Cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente não apresenta, por exemplo, a data do óbito e não anexa documentos identificando os bens citados. Além disso, não deixa claro se a herdeira já residia no imóvel antes do falecimento em questão, dando a entender que essa passou a habitar o imóvel em data posterior ao óbito, informações relevantes para análise da situação descrita, visto que a resposta aproveitará exclusivamente à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000).
8.A alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 estabelece que fica isenta do imposto, a transmissão "causa mortis", de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
9.Assim sendo, para esta situação, temos que analisar os seguintes pontos: a data do falecimento (abertura da sucessão), o valor do imóvel, se a herdeira já residia no imóvel e se possuía outro bem imóvel, todas essas informações consideradas na data da abertura da sucessão.
10.A lei exige que o herdeiro, para ser beneficiado com a isenção em questão, não seja proprietário de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel, mas a isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de serem transmitidos outros imóveis.
11.Portanto, ocorrendo a transmissão de outros bens imóveis, a isenção será aplicada apenas ao imóvel cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESP na data da abertura da sucessão e que nele resida o herdeiro na respectiva data.
12.Quanto ao valor do imóvel, transcrevemos abaixo o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Regulamento do ITCMD (RITCMD/SP), aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)
Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;"
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."
13.Da análise do disposto no artigo 12, "caput", do RITCMD/SP, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).
13.1.Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.
14.Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.
15.Em relação ao valor do imóvel urbano a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, informamos que esse valor não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor fixado para efeito de lançamento do IPTU. O disposto no "caput" do citado artigo prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
16.Da mesma forma como exposto no item 16 desta resposta, para imóveis urbanos, no caso de transmissão de imóveis rurais, o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. O disposto no "caput" do citado artigo apenas prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel rural é o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais não pode ser menor que referido valor, ou seja, isso não significa que o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeitos de lançamento de ITR deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
17.Portanto, com relação ao valor do bem imóvel transmitido, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão (abertura da sucessão), que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).
18.Diante de todo o exposto, conclui-se que a Consulente fará jus à isenção ora tratada desde que, cumpridos os demais requisitos legais, na data da abertura da sucessão, cumulativamente, não fosse proprietária de outro bem imóvel, o imóvel transmitido fosse residencial e residido pela interessada e o seu valor de mercado (valor venal) não ultrapassasse 5.000 UFESPs.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)