Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.149, de 16/03/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17149/2018, de 16 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.

Ementa

ITCMD - Isenção - Transmissão "causa mortis" de imóvel em que reside o herdeiro - Transmissão de outros imóveis.

I.Faz jus à isenção prevista na alínea "a", inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESP e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.

II.A referida isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de serem transmitidos outros imóveis.

Relato

1.A Consulente, pessoa física, requer esclarecimento sobre interpretação da lei tributária estadual nº 10.705/2000, que disciplina o ITCMD.

2.Informa que é a única herdeira da falecida e aponta como bens que integram o inventário "dois bens imóveis registrados em nome da autora da herança, e dois outros cujo direito de propriedade está sendo discutido em juízo", todos localizados no Estado de São Paulo.

3.Acrescenta que um dos imóveis, cujo valor não ultrapassa a quantia de R$ 125.350,00 (cento e vinte e cinco mil trezentos e cinquenta reais), agora é o domicílio da Consulente que não é proprietária de quaisquer bens imóveis, sendo tal casa o único imóvel em que estabelece sua residência com ânimo permanente.

4.Transcreve o artigo 6º, inciso I da lei nº 10.705/2000 e expõe sua interpretação no sentido de que são os familiares do de cujus que não devem ser proprietários de quaisquer outros bens imóveis para receber tal isenção e não o próprio falecido, afirmando, ainda, ser essa a hipótese que se vê na presente situação trazida à baila.

5.Expõe, ainda, que obteve a informação de que "a isenção não seria devida, já que a herdeira receberia outros bens em virtude da herança, o que impediria a incidência de tal regra em benefício da mesma" e que a Consulente ainda não procedeu com a declaração do ITCMD, em virtude de não ter ciência de como proceder.

6.Por fim, questiona se "a isenção a ser concedida ao herdeiro, nos termos do inciso I, do art. 6º, da lei nº 10.705/2000 incide apenas ao herdeiro que receberia em virtude de herança somente um bem imóvel? Ou, também, alcançaria, tal dispensa de pagamento, aquele que, embora não tendo quaisquer imóveis, domicilie, em virtude da sucessão hereditária, num dos bens imóveis a serem recebidos por sucessão hereditária, ainda que venha a receber outros por ocasião da sucessão hereditária?"

Interpretação

7.Cabe-nos observar que o relato efetuado pela Consulente não apresenta, por exemplo, a data do óbito e não anexa documentos identificando os bens citados. Além disso, não deixa claro se a herdeira já residia no imóvel antes do falecimento em questão, dando a entender que essa passou a habitar o imóvel em data posterior ao óbito, informações relevantes para análise da situação descrita, visto que a resposta aproveitará exclusivamente à Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000).

8.A alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 estabelece que fica isenta do imposto, a transmissão "causa mortis", de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

9.Assim sendo, para esta situação, temos que analisar os seguintes pontos: a data do falecimento (abertura da sucessão), o valor do imóvel, se a herdeira já residia no imóvel e se possuía outro bem imóvel, todas essas informações consideradas na data da abertura da sucessão.

10.A lei exige que o herdeiro, para ser beneficiado com a isenção em questão, não seja proprietário de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel, mas a isenção não deixa de ser aplicada pelo fato de serem transmitidos outros imóveis.

11.Portanto, ocorrendo a transmissão de outros bens imóveis, a isenção será aplicada apenas ao imóvel cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESP na data da abertura da sucessão e que nele resida o herdeiro na respectiva data.

12.Quanto ao valor do imóvel, transcrevemos abaixo o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Regulamento do ITCMD (RITCMD/SP), aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):

"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(...)

Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):

I - em se tratando de:

a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

II - o valor pago pelo de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;"

III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."

13.Da análise do disposto no artigo 12, "caput", do RITCMD/SP, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).

13.1.Note-se que, no caso de imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para se determinar o valor de mercado.

14.Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.

15.Em relação ao valor do imóvel urbano a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD, informamos que esse valor não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor fixado para efeito de lançamento do IPTU. O disposto no "caput" do citado artigo prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.

16.Da mesma forma como exposto no item 16 desta resposta, para imóveis urbanos, no caso de transmissão de imóveis rurais, o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD não é estabelecido de forma taxativa pelo inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002, como o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. O disposto no "caput" do citado artigo apenas prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel rural é o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais não pode ser menor que referido valor, ou seja, isso não significa que o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeitos de lançamento de ITR deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.

17.Portanto, com relação ao valor do bem imóvel transmitido, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão (abertura da sucessão), que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).

18.Diante de todo o exposto, conclui-se que a Consulente fará jus à isenção ora tratada desde que, cumpridos os demais requisitos legais, na data da abertura da sucessão, cumulativamente, não fosse proprietária de outro bem imóvel, o imóvel transmitido fosse residencial e residido pela interessada e o seu valor de mercado (valor venal) não ultrapassasse 5.000 UFESPs.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.149, de 16/03/2018.

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