Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/01/2019.
ICMS - Transporte - Subcontratação - Decisão Normativa CAT 01/2017 - Vedação ao crédito pela subcontratante - Ativo imobilizado do subcontratante cedido ao subcontratado e combustível do subcontratado pago pelo subcontratante.
I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/SP).
II. A transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituto tributário, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017).
III. Na subcontratação, é a transportadora subcontratada, prestador efetivo do serviço de transporte, que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte quando for ela própria a adquirente, ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante.
IV. Quando o subcontratante arcar economicamente com o custo dos combustíveis empregados, esse procedimento diz respeito tão somente ao acordo comercial firmado entre as partes. Para fins tributários, esse custo é insumo da prestação de serviço do subcontratado e integra o preço do serviço adquirido em subcontratação.
V. A cessão temporária de parte do ativo imobilizado da transportadora subcontratante para a subcontratada não se configura como efetiva prestação de serviço de transporte, mas sim como atividade alheia à do estabelecimento e não tributada pelo ICMS. Consequentemente, é vedada a apropriação de crédito relativo aos ativos imobilizados cedidos temporariamente para terceiros, atividade não tributada por ICMS (artigo 66, incisos I e II e § 2º, do RICMS/SP).
1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/03), transportadora rodoviária de produtos perigosos, ingressa com consulta questionando, em suma, o aproveitamento de créditos nas prestações de serviço de transporte em que atua como subcontratante, em especial a respeito do combustível utilizado pela subcontratada e pago pela subcontratante e pelos ativos imobilizados, seus, ainda que utilizados na prestação de serviço de transporte da subcontratada.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza a prestação de serviço de transporte por meio de subcontratação, conforme artigo 205, inciso II, do RICMS/SP. Ocorre que, embora subcontrate para prestação dos serviços de transporte, relata que detém 100% das carretas utilizadas nas prestações de serviço em que subcontrata, cabendo, ao subcontratante, via de regra, a utilização de cavalo mecânico próprio. Ou seja, para as prestações dos serviços de transporte, detém 100% das carretas como frota própria e 5% dos cavalos mecânicos; os 95% dos cavalos mecânicos restantes pertencem à frota de terceiros.
4. Consequentemente, expõe a Consulente, a totalidade das carretas integra seu ativo Imobilizado, de modo que ela é a responsável pela sua conservação e manutenção, sobretudo considerando a necessidade de higienização e descontaminação dos tanques em se tratando de transporte de cargas químicas. Assim, entende que a subcontratação se resume ao cavalo mecânico de terceiro e ao serviço do motorista.
5. Além disso, a Consulente informa, ainda, que, não obstante as subcontratações, nessas prestações, todos os veículos, próprios e de terceiros, são abastecidos pela Consulente em pontos de abastecimento próprios.
6. Nesse prisma, a Consulente relata que o custo da sua prestação de serviço é composto nos seguintes percentuais:
20% Subcontratação (Cavalo mecânico + motorista)
60% Combustível (Arcado pela Consulente)
20% Carreta (custo pneu, peças para manutenção e etc. - de propriedade da consulente)
7. Isso posto, a Consulente relata que, de acordo com os artigos 4º, inciso II, alínea "e" e 205 do RICMS/SP, é responsável pela emissão Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) para acobertar toda a prestação de serviço, ficando a empresa subcontratada dispensada da emissão do conhecimento eletrônico referente a sua prestação, conforme dispõe o art. 205 inciso II. E, sendo assim, se apropria do crédito através da opção pelo Crédito Outorgado, baseado no artigo 62 e no Anexo III do RICMS/SP.
8. Ocorre que, a Decisão Normativa CAT 01/2017, publicada em 26/04/2017, dispôs sobre a vedação ao direito de crédito, em especial em item 6: "Consequentemente, diante do disposto no inciso I do artigo 430 do RICMS/SP, independentemente de ser ou não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, a transportadora subcontratante não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora (subcontratação)."
9. Diante disso, a Consulente entende que, embora subcontratante, como arca com a maior parte do custo do transporte (carreta, combustível e demais despesas), teria direito ao crédito do ICMS, em especial sobre o combustível, se não pelo total da prestação, pelo menos sobre aquilo que efetivamente gasta com seu tanque e com o combustível para tracionar o seu tanque.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
10. Entende, ainda, que tal apropriação de crédito valeria mesmo na hipótese do crédito outorgado, previsto no Anexo III do RICMS/SP. E, nesse contexto, expõe que, caso não optasse pelo crédito outorgado e sim pela sistemática normal de débitos e créditos, poderia se creditar do ICMS referente às aquisições de: (i) ativo imobilizado, em conformidade com o disposto na legislação; (ii) combustíveis e; (iii) demais permitidos em lei.
11. Por outro lado, entende que a consequência da aplicação do disposto na Decisão Normativa CAT 01/2017 será: (i) o recolhimento integral do ICMS pela consulente sem direito a qualquer crédito; (ii) o não aproveitamento dos créditos de ICMS pelas transportadoras subcontratadas uma vez que a maior parte delas é optante pelo Simples Nacional ou tratam-se de carreteiros pessoas físicas; (iii) uma pequena parte das transportadoras subcontratadas, as quais tomarão esse crédito, passarão a ser geradores de crédito acumulado visto não terem débito do ICMS em seus conhecimentos de transporte.
11. Ante o exposto, a Consulente questiona:
11.1 Se os ditames da Decisão Normativa CAT 01/2017 se aplicam integralmente a Consulente, visto que o valor gasto com cavalo mecânico da transportadora subcontratada é a menor parte do custo do frete em relação ao valor total da prestação (combustível + ativo imobilizado), ou será rateado apenas sobre o valor referente à subcontratação?
11.2 Se pode efetuar o crédito do ICMS, seja pelo regime opcional do crédito outorgado, ou pelo regime normal de créditos de insumos (combustível, ativo imobilizado etc.), integralmente ou proporcionalmente aos gastos assumidos pela consulente, conforme artigo 59 do RICMS/SP, em concomitância com o inciso i do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996 e do artigo 36 da Lei 6.374/1989 de São Paulo?
12. De plano, antes de se adentrar nos questionamentos efetuados propriamente pela Consulente, cabe, inicialmente, firmar alguns pontos a respeito da prestação de serviço de transporte:
12.1. O prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga de quem o contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou os serviços de terceiros.
12.2. Entende-se por meios próprios a utilização de veículos que estão em posse da empresa transportadora para que consiga realizar, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), a prestação de serviço de transporte para a qual foi contratada.
12.3. Quando uma transportadora disponibiliza a outra somente os veículos (sem motorista) ou partes destes, para uso exclusivo dessa última, com a transmissão temporária da posse, não se configura, essa disponibilização, prestação de serviço de transporte autônomo. A transportadora para quem os veículos ou partes foram disponibilizados, permanecendo na posse desses, arca com a responsabilidade da prestação do serviço de transporte contratado pelo tomador.
12.4. Por outro lado, a contratação de prestação de serviço de transporte de terceiro ocorre quando esse terceiro contratado se mantém na posse direta do veículo, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), conservando-a durante a execução do contrato de transporte. Nesse caso, a posse da carga passa, transitoriamente, ao terceiro contratado, que responde pelo risco envolvido no transporte perante o transportador que o contratou.
13. Assim, tem-se claro que, para saber se uma transportadora está, por si própria, realizando a prestação ou contratando outra empresa ou transportador para realizá-la, deve-se analisar quem se responsabilizará pela movimentação da carga e pelos riscos que envolvem o transporte.
14. E, nessa toada, cumpre ressaltar que conforme disposição expressa, para fins da legislação do ICMS, a subcontratação de serviço de transporte configura-se pelo contrato firmado entre transportadoras, "na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio", submetendo-se à disciplina específica estabelecida pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea "e", 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP).
15. Portanto, o que de pronto deve se deixar claro é que não há, para fins do ICMS, prestação parcial de serviço de transporte, nem parcial subcontratação de serviço de transporte. Ou há subcontratação da prestação do serviço de transporte, ou não há - isso é, ou o prestador do serviço de transporte realiza o serviço por meio próprio ou por meio de serviço de terceiros. Dessa forma, não há como a subcontratação, como entende a Consulente, se resumir ao cavalo mecânico de terceiro e ao serviço do motorista. O que foi subcontratado, ressalta-se, foi a prestação do serviço de transporte, integralmente, considerada.
16. Dessa feita, na medida em que a Consulente opta em não realizar a prestação do serviço de transporte por meio próprio (cavalo mecânico e serviço de motorista, terceiros), assumindo, este outro (não a Consulente por si ou seu preposto, motorista/funcionário), a responsabilidade pela movimentação da carga e pelos riscos envolvidos no transporte, então, trata-se de subcontratação, independentemente de a Consulente ceder, temporariamente, as carretas, parte de seu ativo imobilizado. Consequentemente, estará sujeita as regras específicas de subcontratação previstas pela legislação paulista (artigos 4º, inciso II, alínea "e", 205, 314 e 315, c/c 430, inciso I, todos do RICMS/SP) e se subsumi aos ditames da Decisão Normativa CAT 1/2017.
17. Como é conhecimento da Consulente, foi publicada a Decisão Normativa CAT 1/2017 expondo o entendimento desta Consultoria Tributária acerca da prestação de serviço de transporte realizado por subcontratação e sua correlação com o respectivo direito creditício. Em linhas gerais, foi expressamente apresentado o entendimento de que, na medida em que, pela legislação paulista do ICMS, o regime de recolhimento do imposto incidente nas prestações de serviço de transporte por subcontratação configura-se como substituição tributária, sob a forma de diferimento, ao subcontratante é vedado o crédito nas prestações de serviço de transporte em que subcontrata, ao passo que, para a subcontratada, mantém-se o direito ao crédito, sem que tal disciplina afronte a não cumulatividade do imposto.
18. Para se entender melhor do assunto, recomenda-se não só a leitura atenta da referida Decisão Normativa CAT 01/2017, como também:
(i) da Resposta à Consulta nº 15996/2017, que detalha o entendimento da referida Decisão Normativa 01/2017, demonstrando, sob a ótica da cadeia de agregação de valor do ciclo econômico do serviço de transporte, que o regime de diferimento nas subcontratações, embora vede o crédito ao subcontratante nas prestações de serviço de transporte em que subcontrata, não implica em qualquer afronta a não cumulatividade ou ao direito ao crédito;
(ii) da Resposta à Consulta nº 15693/2017, que demonstra que, mesmo nos casos em que a subcontratada é optante pelo regime do Simples Nacional, à subcontratante é vedada a apropriação de crédito, sem que isso implique em qualquer tipo de afronta a não cumulatividade, configure situação de bitributação, ou prejudique as empresas optantes pelo Simples Nacional;
(iii) da Resposta à Consulta nº 16402/2017, que demonstra que o artigo 314 do RICMS/SP é plenamente aplicável à subcontratação de transportador autônomo pessoa física e, consequentemente, sujeita aos efeitos da Decisão Normativa 1/2017, resultando ao subcontratante a impossibilidade de apropriação de crédito referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora;
(iv) da Resposta à Consulta nº 16378/2017, que demonstra e detalha o entendimento da referida Decisão Normativa 01/2017, no sentido de que as transportadoras quando realizam prestações de serviço de transporte como subcontratadas, nos termos da legislação paulista, mantêm o direito de se creditar do imposto.
- Essas Respostas à Consulta, encontram-se disponíveis no portal: "https://portal.fazenda.sp.gov.br/", módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa".
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
19. Portanto, reitera-se que a Consulente, enquanto transportadora subcontratante, na qualidade de contribuinte substituta tributária, não faz jus a nenhum valor a título de crédito tributário referente às prestações que efetua por meio da contratação de outra transportadora - subcontratação (artigo 430, inciso I, do RICMS/SP e item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2017). Já nas prestações de serviço de transporte em que atuar por conta própria, isso é, sem subcontratar terceiros, permanecerá com o direito a apropriação de crédito - seja mediante a opção pela sistemática do outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP (adotada atualmente pela Consulente conforme relato), seja mediante as regras usuais de creditamento (como dos artigos 59, 60, 61, 62 do RICMS/SP e Decisão Normativa CAT 01/2001, item 3.5), considerando eventual futura não opção pela sistemática do referido crédito outorgado.
20. Não obstante o exposto, em face do relato da Consulente acerca dos combustíveis utilizados na prestação de serviço de transporte em que subcontrata, convém recordar que, na subcontratação, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), as transportadoras quando realizam prestações de serviço de transporte como subcontratadas, nos termos da legislação paulista, mantêm o direito de se creditar do imposto.
21. Sendo assim, por realizarem prestações tributadas, ainda que o imposto esteja diferido - na forma estabelecida pelos artigos 314 e 315 do RICMS/SP e entendimento constante da Decisão Normativa CAT 01/2017 - as transportadoras subcontratadas (contribuinte substituído nessas prestações) terão direito aos créditos relativos aos insumos utilizados nas respectivas prestações (crédito físico) ou, quando optantes pela sistemática do crédito outorgado, a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP),
22. Dessa feita, na subcontratação, é o subcontratado e prestador efetivo do serviço de transporte que poderá se aproveitar do valor do ICMS que onera a entrada de combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados nesse transporte (observadas as regras constantes do artigo 59, 60 e 61 do RICMS/SP, o conteúdo da Decisão Normativa CAT 01/2001 - item 3.5 - e as demais normas relativas ao crédito do imposto) quando for ele próprio o seu adquirente, ressalta-se; ou, em substituição a tais créditos, aproveitar-se do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP, quando for optante.
23. Nessa linha, observa-se que, em que pese a Consulente arcar economicamente com o custo dos combustíveis empregados, esse procedimento diz respeito tão somente ao acordo comercial firmado entre as partes. Em tese, para fins tributários, esse custo é insumo da prestação de serviço do subcontratado e integra o preço do serviço adquirido em subcontratação. Portanto, o imposto destacado na Nota Fiscal, emitida por ocasião da aquisição de combustíveis, não se refere a combustível empregado na prestação de serviços de transporte pela Consulente e sim pelo subcontratado.
24. Em relação a eventuais créditos de ativo imobilizado cedido temporariamente, destaca-se que, à semelhança do que ocorre com o combustível, este não se trata de insumo da prestação do serviço de transporte da subcontratante, mas sim do subcontratado. Explica-se. Como visto nos itens 12 a 16 desta Resposta à Consulta, não há "meia" prestação de serviço de transporte ou "meia subcontratação". Ou o serviço de transporte é subcontratado e a efetivação deste é feita pelo subcontratado ou trata-se de serviço de transporte por meio próprio e é, então, efetuado pela Consulente.
25. Desse modo, a cessão temporária das carretas, parte de seu ativo imobilizado, para a subcontratada não se configura como efetiva prestação de serviço de transporte, mas sim como atividade alheia à do estabelecimento e não tributada pelo ICMS.
26. Nessa toada, recorda-se que a Lei Complementar 87/1996, no intuito de incentivar investimentos no setor produtivo, alargou o direito de crédito, estendendo-o às aquisições de bens do ativo imobilizado. No entanto, delimitou esse direito ao crédito às aquisições de ativos imobilizados relacionados diretamente com a atividade-fim do estabelecimento contribuinte. Portanto, as aquisições de ativos imobilizados apenas resultariam em crédito do imposto se esses fossem relacionados diretamente com a produção ou comercialização das mercadorias ou a prestação de serviços sujeitos ao ICMS.
27. Sendo assim, na aquisição de ativos imobilizados, mantém-se a ótica de que o direito ao crédito está atrelado a uma operação ou prestação subsequente e, consequentemente esse direito ao crédito apenas subsiste se a operação ou prestação subsequente for tributada pelo ICMS (inciso II do § 3 º e do inciso II do § 5º, ambos do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996). E, nesse prisma o § 2º, em conjunto com os incisos I e II, todos do artigo 66 do RICMS/SP dispôs sobre a vedação do crédito relativo à aquisição de ativo utilizado em prestações isentas ou não tributadas.
28. Portanto, se a utilização do bem, a exemplo das carretas, se relaciona com operações ou prestações subsequentes não tributadas (cessão delas para terceiros), não há incidência de ICMS na saída que ampare o crédito na entrada. Consequentemente, é vedada a apropriação de crédito relativo à proporção das atividades não tributadas, isso é, em relação aos ativos imobilizados cedidos para terceiros.
29. Não obstante, considerando que se depreende do relato que há parcela de prestação de serviço de transporte próprio, sem subcontratação (5% de cavalos mecânicos próprios), e, considerando, ainda, eventual opção pelo crédito físico, recomenda-se que a Consulente observe os procedimentos para admissão de crédito estabelecidos pelas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003, bem como a Decisão Normativa CAT 01/2001, além dos demais dispositivos regulamentares usualmente aplicáveis.
30. Por fim, ressalta-se que, embora a Consulente tenha afirmado que teria direito a se apropriar de demais créditos permitidos em lei, ante a falta de maiores informações, tornou-se impossível a manifestação desta Consultoria acerca deles. Ademais, cumpre registrar que, em que pese esta Consultoria ter analisado o tema de crédito de combustíveis e de ativo imobilizado em prestações de serviço de transporte por subcontratação, em razão da falta de maiores explanações, a presente análise não implica em validação de procedimentos.
31. Feita essas considerações, percebe-se que o entendimento e prática da Consulente está em está em desacordo com o entendimento desta Consultoria Tributária sobre o tema. Para correção de procedimentos fiscais errôneos, recomenda-se que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.
32. Ante todo o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)