Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2018.
ICMS - Devolução - Produtos sujeitos à substituição tributária - Operações internas - Preenchimento de Nota Fiscal - Prazo.
I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. A Nota Fiscal relativa a devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
III. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio varejista de material elétrico", conforme CNAE (47.42-3/00), apresenta dúvida acerca da devolução de mercadoria submetida à Substituição Tributária.
2. Argumenta que a "devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000) e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor".
3. Nesse sentido, indaga como deve informar o valor referente ao ICMS ST na Nota Fiscal de devolução da mercadoria.
4. Ante as parcas informações apresentadas no relato, parte-se da premissa que a Consulente é contribuinte substituída e a mercadoria será remetida em operação interna de devolução a contribuinte substituto. Ainda, em vista da falta de maiores explanações acerca da matéria de fato, a presente resposta se limitará a expor o entendimento geral, deste Órgão Consultivo, a respeito do questionamento apresentado.
5. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, uma nova consulta poderá ser apresentada, observado os requisitos mínimos exigidos pela legislação (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000). Para tanto, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e de direito, indicando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porquê da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual, bem como correlacionando-a com os respectivos dispositivos legais objetos de dúvida.
6. Quanto à devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, em operações internas, promovidas por empresa enquadrada do Regime Periódico de Apuração (RPA), como é o caso da Consulente, cabe-nos observar o disposto na Decisão Normativa CAT-04/2010:
"Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010 (DOE 27-02-2010)
(...)
2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000"."
7. Neste contexto, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria, deve "reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor", inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.
8. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução emitida pela Consulente deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
9. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo "Informações Complementares" em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, o entendimento da Decisão Normativa CAT 04/2010 precisa ser adaptada às regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
10. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e, pois o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (NT 2011.005), na NF-e de devolução deve ser informado o mesmo CST constante na NF-e do fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na NF-e de devolução, como no caso da Nota emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá somar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária no campo "Outras despesas acessórias" ("vOutro").
11. No mais, enfatizamos que dúvidas adicionais relativas a preenchimentos no ambiente da EFD podem ser esclarecidas no "sítio" da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/sped/) e dúvidas pertinentes à emissão de Nota fiscal Eletrônica (NF-e) podem ser dirimidas por meio de perguntas enviadas ao "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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