Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.128, de 10/04/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17128/2018, de 10 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com biscoito de polvilho.

I. As operações com biscoito de polvilho estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, item 4, alínea "b", do RICMS/2000, por este produto ser considerado snack ("snacks, cereais e congêneres - b) salgadinhos diversos, 1905.90.90").

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de biscoitos e bolachas" (CNAE 10.93-9/00), informa que fabrica "biscoito de polvilho" e, após protocolar a Resposta à Consulta 16292/2017, respondida em 17/11/2017, passou a classificar essa mercadoria no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Informa ainda que, pelo entendimento exposto por esse órgão consultivo na referida Resposta à Consulta, essa mercadoria está submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por ser considerada snack, enquadrada na alínea "b" do item 4 do § 1º do referido artigo ("snacks, cereais e congêneres - b) salgadinhos diversos, 1905.90.90").

2. No entanto, menciona possuir dúvida quanto ao correto enquadramento da mercadoria para fins de aplicação do regime de substituição tributária, uma vez que, segundo a Consulente, o "biscoito de polvilho" não se classifica como "salgadinho" ou "snacks", seja pelos ingredientes que utiliza, seja pelo processo produtivo.

3. Sendo assim, expões seu entendimento sobre o assunto, conforme a seguir:

"O biscoito de polvilho é produto típico de panificação e seu processo de produção diferencia-se do processo produtivo dos snacks" ou "salgadinhos".

Os ingredientes utilizados na produção do biscoito de polvilho são: "amido/fécula ou polvilho azedo, gordura hidrogenada, leite, ovos e água", sendo que no biscoito salgado é adicionado "sal" e no biscoito doce, adiciona-se "açúcar".

No processo produtivo do biscoito de polvilho os ingredientes formam uma massa de panificação e, após modelados, são assados em fornos industriais. O processo produtivo do biscoito de polvilho possibilita que padarias e confeitarias realizam a produção do produto e os comercialize em suas prateleiras, porque não exigem maquinários de extrusão ou fritadeiras.

Os "snacks" ou "salgadinhos", por sua vez, utilizam-se de corantes e aromatizantes e são produzidos em máquinas extrusoras ou em fritadeiras, não se equiparando aos biscoitos de polvilho.

Os biscoitos de polvilho equiparam-se aos demais produtos de panificação."

4. Diante disso, questiona se a mercadoria "biscoito de polvilho" poderia ser enquadrada na alínea "i" do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 ("produtos à base de trigo e farinhas - i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90").

Interpretação

5. Incialmente, reiteramos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. Sendo assim, a presente resposta, com base no entendimento exposto na referida Resposta à Consulta 16292/2017, da própria Consulente, partirá do pressuposto de que, de fato, o correto enquadramento do biscoito de polvilho é no código 1905.90.90 da NCM, inclusive com base em Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta SRRF/06RF/Diana nº 42/2010, e Solução de Consulta DIANA/SRRF 06 Nº 36, de 17 de junho de 2014).

6. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, os dispositivos do artigo 313-W do RICMS/2000, em que está incluída a NCM 1905.90.90:

"Artigo 313-W do RICMS/2000

4 - snacks, cereais e congêneres:

(...)

b) salgadinhos diversos, 1905.90.90

(...)

7 - produtos à base de trigo e farinhas:

(...)

i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90;"

7. Da análise desses dispositivos, de pronto, conclui-se que não cabe o enquadramento do produto no item 7 do artigo 313-W do RICMS/2000 ("produtos à base de trigo e farinhas"), tendo em vista que a constituição do biscoito de polvilho não é a base de trigo e farinhas.

8. Quanto ao enquadramento dos biscoitos de polvilho na alínea "b" do item 4 do artigo 313-W do RICMS/2000 ("snacks, cereais e congêneres - b) salgadinhos diversos), primeiramente, é importante destacar que o legislador tributário, ao elencar o termo "congêneres", definiu um conceito abrangente do termo "snacks".

9. Em termos econômicos e também para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o termo "snack" engloba todos os produtos para aperitivo, e, dessa forma, considerando o termo "congêneres" da legislação tributária e a própria característica de comercialização do biscoito de polvilho, por óbvio que este produto se enquadra na descrição "salgadinhos diversos", abrangido no conceito de "snacks, cereais e congêneres".

10. Além disso, em virtude da falta de definição de snacks na legislação tributária, podemos citar a definição extremamente ampla, por adotar uma categoria econômica de produtos, da própria ANVISA, na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 64 de 16/09/2008:

"CATEGORIA 18. PETISCOS (SNACKS)

SUBCATEGORIA APERITIVOS A BASE DE BATATAS, CEREAIS, FARINHA OU AMIDO (DERIVADOS DE RAÍZES E TUBÉRCULOS, LEGUMES E LEGUMINOSAS)

Subcategoria 18.1 - Aperitivos a base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas). Compreende todos os produtos para aperitivo, aromatizados ou não, a base de batata, cereais, farinha ou amido (derivados de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas), excluindo as sementes oleaginosas processadas, cobertas ou não; biscoitos doces e biscoitos crackers", exceto os biscoitos "crackers" aromatizados. Inclui, por exemplo: batatas fritas; pipoca; pretzels; biscoitos "crackers" com sabor de queijo, presunto, bacon ou outros; aperitivos elaborados a base de mistura de farinhas, milho, batatas, sal, frutas secas, especiarias, corantes, aromas e antioxidantes; e aperitivos elaborados a base de farinha de arroz, ou de farinha de feijão preto ou branco, com adição de sal e especiarias". (Grifos nossos)"

10.1. Dessa forma, observando-se a definição da ANVISA, na qual a palavra "snacks" engloba todos os produtos para aperitivo, e o item 4 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que menciona que entre os produtos sujeitos à aplicação da substituição tributária nas operações internas no Estado de São Paulo estão os snacks, cereais e congêneres, termo último em negrito que o legislador tributário, repise-se, ao elencar, intencionou dar um conceito abrangente de "snacks", fica evidenciado, de maneira muito clara e inconteste, que as saídas de biscoitos de polvilho (NCM 1905.90.90) estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, por serem os biscoitos de polvilho considerados snacks, produtos enquadrados na alínea "b" do item 4 do § 1º do referido artigo.

10.2. Ademais, sendo o biscoito de polvilho constituído de fécula de mandioca (considerada como "amido" para fins da categorização da ANVISA) e derivado de uma raiz (mandioca), conclui-se que este produto se enquadra no conceito de "snacks".

11. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações com biscoito de polvilho estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, item 4, alínea "b", do RICMS/2000, por este produto ser considerado snack ("snacks, cereais e congêneres - b) salgadinhos diversos, 1905.90.90"), sendo que essas operações não podem ser enquadradas na alínea "i" do item 7 desse artigo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.128, de 10/04/2018.

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