Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 17.119, de 09/02/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17119/2018, de 09 de fevereiro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/02/2018

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Revenda de mercadoria adquirida com imposto retido a consumidor final não contribuinte de outro Estado.

I - Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.

II - O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido a favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (47.72-5/00), informa adquirir mercadorias com o ICMS retido por substituição tributária. Expõe que parte dessas mercadorias são revendidas a consumidores finais localizados em outros Estados, ocasião em que recolhe o ICMS pela alíquota interestadual e o diferencial de alíquotas, considerando a divisão entre os Estados de origem e destino.

2. Indaga:

2.1. "(...) como a empresa deve realizar o controle das mercadorias que foram vendidas para dentro do estado e para fora do estado, calculando o ressarcimento do ICMS ST das mercadorias que foram vendidas para os outros estados (...)"?

2.2. "Na GIA e no SPED Fiscal como devo comunicar a ocorrência?"

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que não foram informados a descrição e o código na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto objeto de questionamento. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte. Além disso, a presente resposta parte da premissa de que os produtos foram adquiridos com o ICMS retido a favor do Estado de São Paulo no regime de substituição tributária.

4. Isso posto, informamos que, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Tendo em vista o relatado pela Consulente, parece-nos que esse é o procedimento adotado nessa situação.

5. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/2015, cuja leitura atenta é recomendada.

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6. Destacamos os seguintes dispositivos da referida Portaria (reiterando-se a recomendação de leitura de todo o seu conteúdo):

"Artigo 2º - O contribuinte substituído identificará o valor da base de cálculo da retenção de cada mercadoria em situação que enseje ressarcimento, e apurará o valor de imposto a ser ressarcido ou creditado, mediante o preenchimento dos seguintes registros no arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - C176 - Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária;

II - C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal.

§ 1º - Os campos dos registros a que se refere este artigo deverão ser preenchidos em conformidade com o disposto pela Portaria CAT 147, de 27-07-2009. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para § 1º pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

§ 2º Fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos do registro C176 a partir de 01-01-2017: CHAVE_NFE_RET, COD_PART_NFE_RET, SER_NFE_RET, NUM_NFE_RET e ITEM_ NFE_RET da EFD. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

Artigo 3º - O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos:

I - Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176;

II - O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento fiscal de saída, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no registro C170 pelos valores unitários obtidos no item anterior, e informados em dois registros C197, um para o valor do ressarcimento (código de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crédito (código de ajuste SP10090721);

III - Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuraão do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

IV - O valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária); (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

V - O valor indicado no inciso IV deverá ser lançado também no Registro 1200 (controle de créditos fiscais), no campo 04, utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

§ 1º - Para cada código de item deverá ser informado, além dos registros C170 e C197, um ou mais registros C176, com as informações apuradas na forma deste artigo.

(...)"

7. Observamos que caso surjam dúvidas de natureza técnico-operacional para o cumprimento do disposto no referido ato normativo como, por exemplo, o preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, a Consulente poderá saná-las por meio do canal "Fale Conosco", disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br, links: "Fale Conosco" / "Correio Eletrônico"). Isso porque, a este órgão consultivo, compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico, e não questões que envolvam dúvidas meramente procedimentais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.119, de 09/02/2018.

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