Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - Obrigações acessórias - Transporte de bens e mercadorias via serviço postal - DANFE - Dispensa.
I - É obrigatória a impressão do DANFE e sua utilização para acompanhar o transporte de bens e mercadorias remetidos por contribuintes, não existindo, na legislação paulista, previsão de dispensa ou substituição por outro documento.
1. A Consulente, matriz estabelecida no Distrito Federal, que tem atividade principal vinculada ao CNAE 53.10-5/01 (Atividades do Correio Nacional), com várias filiais neste Estado, relata que está reorientando sua rede de atendimento a não receber remessas postais de objetos e bens, sem os documentos exigidos pelo Protocolo ICMS 32/2001 (Nota Fiscal ou Declaração de Conteúdo).
2. Contudo, explica que essa operacionalização tem trazido morosidade aos processos na coleta e distribuição e desgastes comerciais entre a empresa e os remetentes.
3. Diante do exposto, solicita saber se "em substituição da NF-e, anexada do lado de fora da postagem", pode ser adotada a prática de transcrever o seu número e sua chave de acesso em etiqueta autocolante do serviço correspondente.
4. Informa ter anexado ilustração da etiqueta autocolante para análise dessa Consultoria.
5. Inicialmente, fica registrado que não foi anexada à Consulta a ilustração sobre a etiqueta autocolante, citada pela Consulente.
6. Esclareça-se também que, para contribuintes obrigados à emissão de NF-e, o documento fiscal impresso que acompanha a mercadoria durante seu transporte é o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) e não a NF-e, que é um documento de existência apenas digital.
7. Com relação à possibilidade de substituição do DANFE anexado do lado de fora da postagem por etiqueta autocolante com a chave de acesso da NF-e, a Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a NF-e e o DANFE no Estado de São Paulo, regulamenta em seu artigo 14:
"Artigo 14 - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
(...)" (g.n.)
8. Dessa forma, é obrigatória a impressão do DANFE e sua utilização no transporte da mercadoria, não existindo, na legislação paulista, previsão de dispensa ou substituição por outro documento, com exceção do DANFE Simplificado, que somente pode ser utilizado em operações de venda fora do estabelecimento sem destinatário certo (Portaria CAT 162/2008, artigo 16).
9. Todavia, o DANFE pode acompanhar a mercadoria no interior da embalagem, não existindo exigência legal de que seja anexado do lado de fora. Isso não impede que, eventualmente, a Autoridade Fiscal possa solicitar a abertura da embalagem para verificação da documentação e conteúdo.
10. De qualquer forma, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
11. Ressalta-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS paulista e, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território deste Estado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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