Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2018.
ICMS - Aproveitamento do crédito - Entrada de insumo utilizado em processo de beneficiamento de arroz.
I - Roletes de borracha, utilizados no processo de beneficiamento de arroz, consumidos integralmente e imediatamente no processo produtivo, dão direito ao aproveitamento do crédito correspondente em suas aquisições.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "beneficiamento de arroz" (CNAE 10.61-9/01), informa que adquire, a granel, arroz (NCM 10.06.30.21) e açúcar (NCM 17.01.99.00), promovendo o beneficiamento de ambos os produtos e que, após o processo de industrialização, são empacotados e comercializados, com as marcas próprias da Consulente, em embalagens de 1 Kg, 2 Kgs e 5 Kgs.
2. Em seguida, informa que efetuou Consulta Tributária, de número 15695/2017, referente ao aproveitamento de créditos do ICMS na aquisição de materiais utilizados no processo de industrialização do arroz, na qual recebeu resposta no seguinte sentido:
2.1 "É legítimo o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição dos seguintes insumos para a industrialização de arroz e açúcar: rebolo (exceto para afiar ferramentas), fitas teflons e ribbons datadores."
2.2 "Roletes, breques de borrachas, peneiras separadoras/classificadoras dos produtos, resistências para aquecimentos utilizadas em equipamentos de vulcanização e fechamento das embalagens plásticas e faquinhas cortadoras das embalagens, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja tributada, caracterizam-se como materiais de uso e consumo e, portanto, não geram direito ao aproveitamento do crédito correspondente a suas aquisições."
3. Argumenta que os roletes, assim como os rebolos, fitas teflon e ribbons datadores, são consumidos muito rapidamente durante o processo produtivo, havendo necessidade de reposição constante, e que a resposta à consulta 15695/2017 os tratou de forma diferenciada porque a Consulente não se atentou a descrever de maneira detalhada a peça em questão (roletes de borracha).
4. Referente aos roletes, a Consulente informa que são compostos, principalmente, de borracha e que, conforme seu entendimento, são consumidos instantaneamente no processo produtivo, tendo em vista a vida útil média de 24 horas, e descreve o seu funcionamento da seguinte forma: "Os roletes trabalham em conjunto, girando em alta velocidade e em sentidos contrários, muito próximos, passando o arroz em casca entre eles, ocasionando um atrito com a borracha dos roletes, fazendo quebrar a casca, separando-a do grão, sendo esse processo nominado como de "descascamento".
5. Anexa algumas fotos da peça e chama atenção para o fato de que não adquire o núcleo de metal, mas apenas o rolete de borracha que o envolve e que a remessa desse núcleo é feita à parte, por empréstimo, com utilização do CFOP 5949 - "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", adicionando a informação "Empréstimo a clientes". Já os roletes são remetidos com o CFOP 5101 "Venda de produção do estabelecimento". Informa ainda que, após os desgastes dos roletes de borracha, devolve o núcleo para seu fornecedor, utilizando também o CFOP 5949, com informação adicional de "Retorno de remessa por empréstimo" e comprova a operação através de notas fiscais anexadas a esta consulta.
6. Diante do exposto, entende, a Consulente, que os roletes de borracha se enquadram, assim como os rebolos (exceto para afiar ferramentas), fitas teflons e ribbons datadores, dentro das condições de "insumos" dispostas na Decisão Normativa CAT 01/2001, tendo em vista seu consumo instantâneo dentro do processo produtivo, e que a vedação ao crédito do ICMS, emanada na Resposta à Consulta 15695/2017, referente à aquisição da peça em questão, seria, na verdade, aplicada apenas ao núcleo do rolete, e não à sua borracha.
7. Questiona, por fim, se está correto seu entendimento (exposto no item anterior), referente à apropriação do crédito do ICMS na aquisição dos roletes de borracha, com a utilização os CFOPs 1101 e 2101.
8. Preliminarmente, é importante esclarecer que a questão trazida pela Consulente já foi objeto de análise, conforme Resposta à Consulta 15695/2017. Tendo em vista os novos elementos trazidos pela Consulente na presente consulta, a matéria será reanalisada.
9. Feitos tais esclarecimentos, cabe transcrevermos o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001:
"3.1 - Insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)"
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".
10. A partir da análise do item transcrito acima, em especial do trecho grifado, pode-se extrair a ideia de que, classificam-se, também, como insumos, os produtos que são utilizados e totalmente consumidos no processo produtivo. A Decisão Normativa traz um rol exemplificativo desse tipo de insumo, citando, dentre outros produtos, os discos de corte, lixas, etc.
11. Há, no entanto, a necessidade de diferenciar os insumos consumidos integralmente no processo produtivo das ferramentas que integram os equipamentos e desgastam-se pelo seu próprio uso, ao longo do tempo, tais como as peneiras, breques de borracha, facas cortadores, entre outros. Estes últimos são classificados como material de uso e consumo e, conforme a legislação vigente, não ensejam direito ao crédito do ICMS.
12. Pelas novas informações trazidas, de que (i) há uma separação entre os roletes de borracha e o seu núcleo de metal, inclusive são tratados de maneira distinta na aquisição, conforme descrito no item 5 (com notas fiscais comprobatórias anexadas) e (ii) a vida útil média desses roletes de borracha, que, conforme informa a Consulente, é de 24 horas, conclui-se que os roletes de borracha se desintegram totalmente no processo produtivo, restando apenas o seu núcleo.
13. Diante do exposto, corroboramos o entendimento da Consulente, no sentido de ser possível se apropriar dos créditos referentes à aquisição dos roletes de borracha. Com relação ao CFOP a ser utilizado na entrada de produtos que irão ser consumidos ou integrar o produto, cuja saída é regularmente tributada, confirmamos a utilização dos códigos 1101 e 2101.
14. Por fim, é importante frisar que este entendimento diz respeito apenas ao Contribuinte que demandou a presente consulta, nos exatos termos e condições da matéria de fato, ora apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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