Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
I. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção.
II. Se as mercadorias comercializadas não têm qualquer utilização em obras de construção, sendo corretamente enquadradas no CEST 14.004.00 - "Lonas plásticas, exceto as para uso na construção", suas operações internas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000.
III. Caso essas mercadorias, em que pese serem destinadas à comunicação visual, faixas e banners de propagandas e publicidades diversas, puderem ser utilizadas em obras de construção, suas operações internas estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.93-1/00 (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários), informa que no desempenho de suas atividades irá vender internamente produtos classificados no código 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 14.004.00 - "Lonas plásticas, exceto as para uso na construção", para empresas que irão utilizar essas mercadorias para realizar trabalhos de comunicação visual, faixas e banners de propagandas e publicidades diversas.
2. Relata que adquirirá as lonas do Estado do Paraná, informando que este não possui Protocolo ICMS de Substituição Tributária relativo ao produto com o Estado de São Paulo, entendendo, assim, estar obrigada ao recolhimento da antecipação do ICMS caso essa operação esteja sujeita à substituição tributária, considerando o item 8 do § 1 do artigo 313-Y do RICMS/2000, que trata das mercadorias destinadas a construção civil.
3. Entretanto, entende que o produto se enquadra no item 4.0 do Anexo XV do Convênio ICMS-52/2017, "Lonas plásticas, exceto para uso na construção", pois não se destina à construção civil, não devendo o ICMS ser recolhido por antecipação, afirmando que na legislação paulista produtos com essa classificação não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
4. Desta forma, questiona se está correto seu entendimento de que as aquisições interestaduais desses produtos, provenientes do Estado do Paraná, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo sua posterior saída no mercado interno tributada de acordo com a alíquota vigente para a mercadoria.
5. Observamos, de início, que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações internas, que serão as efetuadas pela Consulente, considerando também que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000).
6. Destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Feitas essas considerações, transcrevemos trecho da Decisão Normativa CAT-06/2009, que versa sobre a aplicação do regime da substituição tributária em operações internas com os produtos arrolados no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)" (g.n.)
8. Conforme se depreende da Decisão Normativa transcrita, as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, e que tenham mais de uma finalidade, além do uso em obras de construção, devem ser consideradas materiais de construção e congêneres, e sujeitam-se ao regime da substituição tributária de que trata o referido dispositivo, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (basta que o produto possa também ser utilizado em obras de construção, ainda que tenha sido concebido para outras finalidades).
9. Dessa forma, tem-se que materiais de construção e congêneres são mercadorias que, por sua concepção de fabricação, possam ser aplicados em obras de construção, exemplificadas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
10. Assim, caso as mercadorias que a Consulente irá comercializar não possuam qualquer forma de utilização em obras de construção, sendo corretamente enquadradas no CEST 14.004.00 - "Lonas plásticas, exceto as para uso na construção", suas operações internas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Y do RICMS/2000. Caso contrário, em que pese nesse caso específico serem destinadas à comunicação visual, faixas e banners de propagandas e publicidades diversas", se puderem ser utilizadas em obras de construção, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009, sendo a Consulente a responsável pelo recolhimento antecipado, nos termos do inciso II do artigo 313-Y do RICMS/2000.
11. Tendo em vista que a Consulente não forneceu muitos detalhes a respeito da utilização da mercadoria em tela, caberá à própria verificar se as mercadorias por ela comercializadas se enquadram, ou não, na caracterização apresentada na Decisão Normativa CAT-06/2009, para a correta aplicação do regime de tributação. Se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas das mercadorias em tela, se possível mediante a inclusão de especificações técnicas, que permitam sua exata identificação e todas as suas aplicações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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