Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
ICMS - Substituição Tributária - Ressarcimento e Restituição - Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outros Estados com a retenção do imposto ou cujo recolhimento antecipado tenha sido efetuado pelo adquirente paulista - Saída posterior amparada por isenção.
I - Adquirente paulista faz jus a ressarcimento do ICMS recolhido antecipadamente por substituto tributário localizado em outro Estado, referente a mercadorias destinadas à distribuição gratuita (amostra grátis), tendo em vista a posterior saída amparada por isenção, conforme dispõe o artigo 269, inciso III, do RICMS/2000.
II - É facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015 em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018, mas em relação aos fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta última Portaria.
III - Para situações em que houver recolhimento indevido do ICMS por parte do contribuinte, deve, o mesmo, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991 para exercer direito à restituição.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (CNAE 46.44-3/01), informa que adquire, de fornecedores situados no Estado de São Paulo e em outras unidades da federação, mercadorias que estão submetidas ao regime de substituição tributária - ST. Por conta disso, existem situações em que o imposto das operações subsequentes é recolhido, de forma antecipada, pelo fornecedor (quando o fornecedor está situado em um Estado signatário de acordo com São Paulo), e situações em que a própria Consulente recolhe o ICMS, também de maneira antecipada, na entrada das mercadorias em território paulista (quando as mercadorias são oriundas de Estado que não possua acordo com São Paulo).
2. Continua o relato, informando que, dentre as mercadorias que adquire, estão as amostras grátis de medicamentos, que, segundo a Consulente, atendem os requisitos previstos no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, fazendo, assim, jus à isenção do imposto.
3. Ocorre que, segundo a Consulente, durante período de 2013 a 2016, os seus fornecedores não tinham o entendimento de que dever-se-ia tributar as amostras grátis apenas com o ICMS próprio, tendo em vista a isenção disposta na legislação tributária paulista em relação à operação subsequente, e procederam à retenção do ICMS-ST. A Consulente, quando o fornecedor era situado em um Estado não signatário de acordo com São Paulo, também, durante o supracitado período, efetuou recolhimento do ICMS antecipado na entrada da mercadoria em território paulista.
4. Além do recolhimento do ICMS-ST, a Consulente afirma que, ainda no referido período de 2013 a 2016, no ato da distribuição de amostras grátis para a classe médica, tributou novamente a mercadoria, dessa vez utilizando a alíquota interna (18%), tanto para operações dentro do território paulista, quanto para operações interestaduais.
5. Em seguida informa que, a partir de março de 2016, passou emitir suas Notas Fiscais fazendo jus à isenção do imposto, por entender que restam afastadas as incidências do ICMS-ST (disposto no artigo 313-A do RICMS/2000) e do ICMS recolhido antecipadamente, na entrada da mercadoria (disposto no artigo 426-A do RICMS/2000).
6. Diante do exposto, entende, a Consulente, fazer jus ao ressarcimento dos valores de ICMS recolhidos antecipadamente, por conta do regime de substituição tributária, ao qual a mercadoria estaria submetida (item 3), conforme dispõe o artigo 269 do RICMS/2000, cujo cálculo deve seguir os termos da Portaria CAT 17/99, bem como do ICMS recolhido novamente nas suas operações próprias (item 4) conforme Portaria CAT nº 83/91.
7. Por fim, traz os seguintes questionamentos:
7.1 Dado que as amostras grátis fazem jus à isenção do ICMS, é correto afirmar que o ressarcimento dos valores, tanto do ICMS operação própria, destacado nas saídas internas e interestaduais, quanto do ICMS antecipado/substituição pago pelo contribuinte nas entradas das mercadorias, devem ser ressarcidos observando as disciplinas da Portaria CAT 17/99?
7.2 Deveria, a Consulente, ressarcir o ICMS destacado indevidamente pela operação própria, tanto nas saídas internas quanto interestaduais nas remessas para distribuição de amostras grátis, observando as disciplinas da Portaria CAT 83/91?
7.3 A Consulente dispõe de outra alternativa para ressarcir o valor do ICMS-ST e do ICMS próprio além das normas previstas na Portaria CAT nº 17/99 e Portaria CAT nº 83/91?
8. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece a indicação detalhada sobre as mercadorias objeto da presente consulta. Dessa forma, esta resposta adotará as premissas de que tais medicamentos estão arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 e que as unidades adquiridas com a finalidade de servirem de amostras grátis, para distribuição à classe médica, cumprem todos os requisitos previstos no item 1 do parágrafo único do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, conforme já analisado na Resposta de Consulta 17558/2018.
9. Feito esse esclarecimento, informamos que o inciso III do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído, que receber mercadoria com imposto retido, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência.
10. Pode-se afirmar que, confirmando-se o que foi relatado no que se refere aos valores recolhidos a título de ICMS-ST, pelos fornecedores, a Consulente faz jus ao ressarcimento, devendo adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT-42/2018, para operações realizadas até dezembro de 2015 (no caso de ainda não ter solicitado referido ressarcimento).
10.1. Nesse sentido, a Portaria CAT 42/2018 dispôs em seu artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, que fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015 em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018, mas em relação aos fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta Portaria:
"Artigo 1º - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria, observadas as seguintes condições:
I - somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018;
II - mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no período de maio a dezembro de 2018;
III - que o contribuinte, para o período em relação ao qual fez a opção facultada no "caput", não transmita à SEFAZ o arquivo digital definido no § 2º do artigo 1º desta portaria.
§ 1º - Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto nesta Portaria para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria.
§ 2º - É facultado ainda ao contribuinte, mediante aprovação prévia da autoridade competente, conforme definida nos artigos 34 e 35, utilizar o sistema de apuração previsto nesta portaria, em substituição ao sistema vigente à data de ocorrência dos fatos ensejadores, na hipótese de não haver compensado valor a ressarcir já creditado na escrituração ou, se requerido, enquanto não houver decisão administrativa.
§ 3º - Na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, é obrigatória a utilização do sistema previsto nesta portaria."
10.2. Ademais, conforme § 3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, as modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS (com exceção da compensação escritural), até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta Portaria, serão regidas pelos procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99:
"§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto nesta portaria."
11. A segunda situação diz respeito aos valores referentes ao ICMS destacado na operação própria (distribuição das amostras grátis para a classe médica). Nesse caso, não há que se falar em ressarcimento, com base no artigo 269 do RICMS/2000, pois não houve recebimento de mercadoria com retenção do imposto, mas sim um recolhimento indevido, por parte da própria Consulente, tendo em vista que já era de conhecimento geral a isenção prevista no art. 3º do Anexo I do RICMS/2000. Esta seria uma situação onde a Consulente tem direito à restituição do imposto recolhido indevidamente, devendo, para reaver tal valor, adotar os procedimentos descritos na Portaria CAT 83/1991.
11.1 O pedido de restituição em questão deverá ser formulado segundo o disposto no Capítulo II ("do pedido de restituição ou compensação de imposto") da Portaria CAT-83/1991, observando, em especial, os requisitos trazidos pelos artigos 3º a 5º.
11.2 - Cabe frisar que, conforme disciplina a Portaria CAT 83/1991, para restituição de valores superiores a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, deve, necessariamente, a Consulente, procurar o Posto Fiscal ao qual está vinculada para obter autorização específica.
12. Observamos, por fim, que caso surjam dúvidas de natureza técnico-operacional para o cumprimento do disposto na Portaria CAT 42/2018, na apuração dos valores a serem ressarcidos como, por exemplo, o preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, a Consulente poderá saná-las por meio do canal "Fale Conosco", disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br, links: "Fale Conosco" / "Correio Eletrônico").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)