Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2018.
ICMS - Transferência de crédito por produtor rural em pagamento pela aquisição de máquina.
I.A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, "b", e § 1º, item "2", alínea "a", do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado.
1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3-00), informa que em determinada hipótese efetuaria uma operação de venda de produto com código NCM 8429.51.92 destinada a estabelecimento rural (criação de aves) que adquire tal máquina para a utilização na manutenção de sua granja.
2.Nesta hipótese, considerando que a Consulente e o estabelecimento rural estão localizados neste Estado, questiona se o estabelecimento rural poderia efetuar o pagamento da máquina adquirida para a utilização na manutenção de sua granja através de transferência de crédito de ICMS, conforme o disposto no Artigo 70-A, inciso I, alínea b, do RICMS/2000, tendo em vista que o código NCM do produto (8429.51) consta listado na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 (item 46 do Anexo I da Resolução 04/1998).
3.De se destacar, inicialmente, que a Consulente apresenta apenas determinada hipótese, não trazendo elementos suficientes que pudessem caracterizar um caso concreto, como por exemplo os dados do destinatário, de maneira que a presente resposta se limita a responder somente em tese o questionamento apresentado.
4.Desta forma, considerando que a Consulente menciona o artigo 70-A do RICMS/2000, específico para transferência de crédito por produtores rurais ou cooperativas de produtores rurais, partiu-se da premissa de que o destinatário do produto vendido pela Consulente é produtor rural e está respeitando as respectivas disposições legais especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.
5.Observa-se que a transferência de créditos por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais é regulada especificamente pela Portaria CAT-153/2011, sendo controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural. A decisão a respeito dos pedidos de transferência é de competência do Delegado Regional Tributário, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada (artigo 40 da Portaria CAT-153/2011).
6.Para a transferência de crédito por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais, conforme artigo 1°, inciso I, da Portaria CAT-153/2011, as hipóteses previstas estão elencadas no artigo 70-A do RICMS/2000:
"Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:"
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
(...)
§ 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.
(...)"
7.Como é possível observar, de acordo com o disposto no item "1" do § 3º do artigo 70-A do RICMS/2000, a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no inciso I, "b", e no § 1º, item "2", alínea "a", do mesmo artigo, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, adquiridas de fabricante ou revendedor autorizado.
8.Essa relação de bens, por sua vez, encontra-se no Anexo II da Resolução SF 4/1998, conforme se depreende do disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2013, e "é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação (...) (sem restrições ou elastecimentos)", conforme determina expressamente o item 6 da mesma Decisão Normativa.
9.Insta destacar que a Consulente, cuja atividade principal é comercial atacadista, não esclarece se é revendedor autorizado da máquina agrícola que pretende vender.
10.De todo modo, ainda que a Consulente não tenha informado a descrição da máquina em questão, verifica-se que a NCM mencionada (8429.51), encontra-se listada no Anexo I Resolução SF 4/1998, que trata de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e não no Anexo II, que trata de máquinas e implementos agrícolas.
11.Assim, como a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, I, "b", do RICMS/2000, restringe-se taxativamente à relação de bens constantes no Anexo II da Resolução SF-4/1998, a Consulente não poderá receber crédito em transferência como pagamento pela venda a produtor rural de produtos classificados na NCM 8429.51.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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