Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/02/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção, autopeças e materiais eletrônicos.
I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
II. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
III. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE 46.61-3/00), informa que comercializa mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, no artigo 313-O do RICMS/2000 (operações com autopeças).
2. Menciona, no entanto, comercializar peças que se enquadram em classificações fiscais de outros artigos do Regulamento do ICMS (313-Y e 313-Z19), apesar de, segundo a Consulente, serem destinadas para máquinas, equipamentos e implementos de uso agrícola. Cita, apenas como exemplo, parafusos (NCM 7318.15.00), arruelas (NCM 7318.22.00) e abraçadeiras (NCM 7326.19.00) do artigo 313-Y e "monitor GS3 2630" (NCM 8471.41.90) e "tablet 7 M7S" (NCM 8471.41.10) do artigo 313-Z19.
3. Diante do exposto, considerando o disposto nas Decisões Normativas CAT 06/2009 e 05/2009, questiona se deve ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações com autopeças que não estão arroladas no artigo 313-O do RICMS e que possuem classificações fiscais listadas nos artigos 313-Y e 313-Z19 do mesmo Regulamento, ainda que a atividade da Consulente não esteja relacionada com materiais de construção e que seus clientes adquirem as mercadorias para utilização em máquinas, equipamentos e implementos de uso agrícola.
4. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não forneceu detalhes sobre todas as peças adquiridas e comercializadas, citando apenas alguns exemplos com descrição simplificada e classificação na NCM, não é possível a este órgão consultivo identificar com precisão quais são, de fato, essas mercadorias e suas respectivas formas de utilização. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo à Consulente a efetiva verificação da aplicação do regime da substituição tributária a cada caso concreto.
5. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Concluindo as preliminares, ressaltamos que, em relação à informação fornecida na consulta de que "a atividade da Consulente não está relacionada com materiais de construção e que seus clientes adquirem as mercadorias para utilização em máquinas, equipamentos e implementos de uso agrícola", é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o destinatário e/ou o adquirente da mercadoria. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
6.1. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.
7. Com relação às mercadorias arroladas nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009, citadas na consulta, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:
"Decisão Normativa CAT-05/2009
(...)
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte. (...)"
"Decisão Normativa CAT-06/2009
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado ‘Operações relativas à construção civil’) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)"
8. Da leitura das Decisões Normativas transcritas acima, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária:
8.1. Prevista no artigo 313-O do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente;
8.2. Prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-06/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
9. Por todo o exposto, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas estiverem arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, nos artigos 313-O, 313-Y ou 313-Z19 do RICMS/2000, e, no caso das autopeças e materiais de construção, puderem ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil (nos termos das Decisões Normativas transcritas acima), ainda que possuam mais de uma finalidade, às suas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo deverá ser aplicado o regime da substituição tributária.
9.1. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, arroladas nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser integradas em veículo automotor ou utilizadas em obras de construção civil.
10. Por fim, observamos que se a dúvida persistir para algum caso específico, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da mercadoria, indicando suas possíveis formas de utilização, e se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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