Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2018.
ICMS - Redução de base de cálculo - Crédito outorgado - Produtos Têxteis - Consumidor final.
I. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.
1.A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", informa confeccionar "enxoval ou uniforme hospitalar" os quais são vendidos para "empresas que exercem atividade de lavanderia (...) que locam e higienizam estas mercadorias para hospitais."
2. Expõe seu entendimento no sentido de que "empresa que atua no ramo de confecção de peças do vestuário para ter direito ao denominado crédito outorgado, previsto no artigo 41, do anexo III, do RICMS/2000, o adquirente ou comprador da mercadoria não pode ser consumidor final, posto que em sendo consumidor final, a empresa não tem direito ao crédito outorgado, nem sequer a redução da base de cálculo prevista no art. 52, do anexo II, do RICMS/2000, devendo destacar o ICMS na nota fiscal de venda o percentual de 18%."
3.Sendo seus clientes "empresas que possuem inscrição estadual, que locam e higienizam estas mercadorias para terceiros", solicita a "aplicabilidade do (...) crédito outorgado previsto no artigo 41, do anexo III, do RICMS/2000."
4. Ressalte-se, inicialmente, que a presente resposta adota como premissa que as empresas clientes da consulente que exercem atividade de lavanderia não revendem o "enxoval ou uniforme hospitalar" confeccionado pela Consulente.
5. Isso posto, informamos que os artigos 52, do Anexo II e 41, do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), citados pela Consulente, estabelecem, respectivamente, o seguinte:
"Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;
c) botões, 9606;
d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;
e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;
f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;
g) bonés, 6505.00.1;
h) gorros, 6505.00.2;
i) chapéus, 6505.00.3.
§ 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:
1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste;
2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo."
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos."
6. Nesse ponto, é importante esclarecer que o consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.
7. Na situação ora apresentada, em que não há comercialização posterior das mercadorias comercializadas pela Consulente pelas empresas que exercem atividades de lavanderia (item 4), evidencia-se o encerramento do ciclo de comercialização, caracterizando-as como consumidoras finais do "enxoval ou uniforme hospitalar".
8. Sendo assim, não são aplicáveis a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II, nem o crédito outorgado estabelecido no artigo 41 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, quando da comercialização dos referidos produtos pela Consulente para as empresas que exercem atividade de lavanderia.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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